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4111233-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4111233-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SHOPPING DOS TAPETES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO SCALVENZI LARANJA (OAB SP280795) AGRAVADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que rejeitou a impugnação e deferiu a realização de pesquisa de ativos pelo Sisbajud, com o uso da ferramenta teimosinha (evento 23, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença tem origem em ação declaratória na qual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; a relação jurídica discutida na ação declaratória também era objeto de ação monitória ajuizada pelo Banco Santander, tendo sido reconhecida a conexão entre os processos; após a sentença da ação declaratória, mas antes de seu trânsito em julgado, celebrou composição com o Banco Santander relacionada tanto à ação monitória quanto à ação declaratória; a dívida originalmente discutida foi negociada e quitada mediante pagamento de R$ 21.783,31; houve o efetivo cumprimento da avença, o reconhecimento judicial da satisfação da obrigação pelo próprio Banco Santander e a extinção da ação monitória com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; a impugnação ao cumprimento de sentença não buscou afastar integralmente o direito aos honorários advocatícios, mas sustentar que a base econômica da verba sucumbencial deveria ser ajustada para refletir o valor efetivamente alcançado pela composição superveniente; preservado o percentual de 10%, os honorários deveriam corresponder a R$ 2.178,33, calculados sobre o valor de R$ 21.783,31; a transação e o pagamento constituem fatos supervenientes à sentença, cuja apreciação é expressamente admitida pelo artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; a ausência de homologação do acordo na ação declaratória não afasta os efeitos concretos da composição efetivamente cumprida no processo conexo; a decisão agravada deixou de atribuir relevância jurídica à negociação, ao pagamento realizado e à extinção da ação monitória; a autonomia dos honorários advocatícios não impede a discussão acerca da base econômica utilizada para sua quantificação perante a devedora; a cláusula contratual que preservou os honorários sucumbenciais garante a subsistência do crédito, mas não determina a imutabilidade da base de cálculo originalmente adotada; a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo não autoriza a rejeição integral da impugnação, pois a transação superveniente constitui fundamento jurídico autônomo, independente da discussão sobre excesso de execução; estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, pois a decisão autorizou bloqueios reiterados pelo SISBAJUD, capazes de atingir recursos empregados na atividade empresarial da agravante antes da apreciação definitiva da controvérsia. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos constritivos e os bloqueios pelo SISBAJUD; subsidiariamente, a limitação das constrições ao valor de R$ 2.178,33; e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a repercussão da transação superveniente sobre a obrigação executada, fixando os honorários advocatícios sobre a base econômica de R$ 21.783,31, ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos efeitos jurídicos da composição e adequação dos cálculos. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual levantamento de valores e expropriação de bens, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 3) À contraminuta. Intimem-se.

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