Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111233-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SHOPPING DOS TAPETES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO SCALVENZI LARANJA (OAB SP280795) AGRAVADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que rejeitou a impugnação e deferiu a realização de pesquisa de ativos pelo Sisbajud, com o uso da ferramenta teimosinha (evento 23, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença tem origem em ação declaratória na qual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; a relação jurídica discutida na ação declaratória também era objeto de ação monitória ajuizada pelo Banco Santander, tendo sido reconhecida a conexão entre os processos; após a sentença da ação declaratória, mas antes de seu trânsito em julgado, celebrou composição com o Banco Santander relacionada tanto à ação monitória quanto à ação declaratória; a dívida originalmente discutida foi negociada e quitada mediante pagamento de R$ 21.783,31; houve o efetivo cumprimento da avença, o reconhecimento judicial da satisfação da obrigação pelo próprio Banco Santander e a extinção da ação monitória com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; a impugnação ao cumprimento de sentença não buscou afastar integralmente o direito aos honorários advocatícios, mas sustentar que a base econômica da verba sucumbencial deveria ser ajustada para refletir o valor efetivamente alcançado pela composição superveniente; preservado o percentual de 10%, os honorários deveriam corresponder a R$ 2.178,33, calculados sobre o valor de R$ 21.783,31; a transação e o pagamento constituem fatos supervenientes à sentença, cuja apreciação é expressamente admitida pelo artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; a ausência de homologação do acordo na ação declaratória não afasta os efeitos concretos da composição efetivamente cumprida no processo conexo; a decisão agravada deixou de atribuir relevância jurídica à negociação, ao pagamento realizado e à extinção da ação monitória; a autonomia dos honorários advocatícios não impede a discussão acerca da base econômica utilizada para sua quantificação perante a devedora; a cláusula contratual que preservou os honorários sucumbenciais garante a subsistência do crédito, mas não determina a imutabilidade da base de cálculo originalmente adotada; a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo não autoriza a rejeição integral da impugnação, pois a transação superveniente constitui fundamento jurídico autônomo, independente da discussão sobre excesso de execução; estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, pois a decisão autorizou bloqueios reiterados pelo SISBAJUD, capazes de atingir recursos empregados na atividade empresarial da agravante antes da apreciação definitiva da controvérsia. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos constritivos e os bloqueios pelo SISBAJUD; subsidiariamente, a limitação das constrições ao valor de R$ 2.178,33; e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a repercussão da transação superveniente sobre a obrigação executada, fixando os honorários advocatícios sobre a base econômica de R$ 21.783,31, ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos efeitos jurídicos da composição e adequação dos cálculos. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual levantamento de valores e expropriação de bens, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 3) À contraminuta. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.