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4111217-72.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4111217-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) AGRAVADO: SIMPAR S.A. ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V O T O Nº 60.548 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA E AUTORIZADA A EXECUÇÃO DE OBRAS CORRETIVAS EM PONTOS CRÍTICOS DA EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA LIMITADA À AUTORIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES ANTES DA VISTORIA DO PERITO JUDICIAL – NOTÍCIA DE RESCONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA COM DESISTÊNCIA DO RECURSO – RECURSO PREJUDICADO. Tendo a parte agravante noticiado a perda de interesse recursal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAEC MÓDULOS LTDA., JOSÉ PAPILE E CLEIDEMAR ROSANA RECHE SAMPAIO PAPILE contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória c.c. produção antecipada de prova ajuizada por SIMPAR S.A., por meio da qual o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia e autorizar a autora a promover, às suas expensas, obras corretivas emergenciais em pontos críticos da edificação, mediante prévia documentação e preservação dos materiais substituídos. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que não se opõem à produção da prova pericial nem à realização dos reparos reputados necessários, insurgindo-se apenas contra a autorização para a execução de obras antes da realização da primeira vistoria judicial. Alegam que a alteração das condições físicas do imóvel poderá comprometer a adequada apuração das causas das patologias apontadas, em especial quanto à origem da umidade e à eventual participação de fatores relacionados à fundação, drenagem e fechamento do perímetro da construção, defendendo a necessidade de preservação integral do objeto da perícia até a inspeção presencial do expert nomeado. Requerem, assim, a suspensão da autorização concedida para as intervenções emergenciais, ao menos até a realização da vistoria pericial. Foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 8). Manifestação da parte agravante no Evento 14, noticiando a perda de interesse recursal, em razão da reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida. É O RELATÓRIO. Dou por prejudicado o presente recurso. Em 27/08/2026, após indeferimento do efeito suspensivo requerido nas razões recursais, foi protocolada nestes autos petição elaborada pelo patrono da parte agravante com o fim de noticiar a perda do interesse recursal, em razão da reconsideração da decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem. Conforme disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, faculdade que foi exercida pela parte requerida, ora agravante. Posto isto, pela perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso de agravo. PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE Relator

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