Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111217-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) AGRAVADO: SIMPAR S.A. ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V O T O Nº 60.548 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA E AUTORIZADA A EXECUÇÃO DE OBRAS CORRETIVAS EM PONTOS CRÍTICOS DA EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA LIMITADA À AUTORIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES ANTES DA VISTORIA DO PERITO JUDICIAL – NOTÍCIA DE RESCONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA COM DESISTÊNCIA DO RECURSO – RECURSO PREJUDICADO. Tendo a parte agravante noticiado a perda de interesse recursal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAEC MÓDULOS LTDA., JOSÉ PAPILE E CLEIDEMAR ROSANA RECHE SAMPAIO PAPILE contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória c.c. produção antecipada de prova ajuizada por SIMPAR S.A., por meio da qual o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia e autorizar a autora a promover, às suas expensas, obras corretivas emergenciais em pontos críticos da edificação, mediante prévia documentação e preservação dos materiais substituídos. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que não se opõem à produção da prova pericial nem à realização dos reparos reputados necessários, insurgindo-se apenas contra a autorização para a execução de obras antes da realização da primeira vistoria judicial. Alegam que a alteração das condições físicas do imóvel poderá comprometer a adequada apuração das causas das patologias apontadas, em especial quanto à origem da umidade e à eventual participação de fatores relacionados à fundação, drenagem e fechamento do perímetro da construção, defendendo a necessidade de preservação integral do objeto da perícia até a inspeção presencial do expert nomeado. Requerem, assim, a suspensão da autorização concedida para as intervenções emergenciais, ao menos até a realização da vistoria pericial. Foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 8). Manifestação da parte agravante no Evento 14, noticiando a perda de interesse recursal, em razão da reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida. É O RELATÓRIO. Dou por prejudicado o presente recurso. Em 27/08/2026, após indeferimento do efeito suspensivo requerido nas razões recursais, foi protocolada nestes autos petição elaborada pelo patrono da parte agravante com o fim de noticiar a perda do interesse recursal, em razão da reconsideração da decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem. Conforme disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, faculdade que foi exercida pela parte requerida, ora agravante. Posto isto, pela perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso de agravo. PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.