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TJSP · Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111141-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG ADVOGADO(A): VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB SP176996) AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB SP396074) ADVOGADO(A): MAURICIO TEIXEIRA FILHO (OAB SP288365) Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou o prévio recolhimento das taxas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência. Aduz a agravante que o cumprimento de sentença se destina à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais de sua própria titularidade e que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar custas processuais em execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios. Sustenta que não pretende obter isenção definitiva nem afastar despesas específicas relacionadas a diligências ou pesquisas patrimoniais. Afirma, nesse sentido, que a despesa atinente à pesquisa INFOJUD foi recolhida no evento 56 e que o próprio Juízo de origem reconheceu o pagamento no evento 59, deferindo a realização da pesquisa. Argumenta que a decisão agravada teria tratado indistintamente custas processuais e despesas específicas de diligência, embora seu pedido se restrinja à dispensa do adiantamento das custas processuais propriamente ditas. Defende que a norma não estabelece gratuidade da justiça ou isenção tributária, mas apenas posterga o pagamento das custas para o final do processo, segundo o princípio da causalidade. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deve ser diferido, tratando-se de honorários advocatícios. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia instaurada no recurso diz respeito à interpretação e ao alcance do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, dispositivo que prevê que, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". No caso concreto, o cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da própria agravante, circunstância que, em princípio, atrai a incidência da norma invocada. A interpretação defendida pela recorrente encontra amparo na própria finalidade da inovação legislativa, voltada a assegurar maior efetividade à cobrança judicial da verba honorária sem impor ao advogado o desembolso antecipado de valores destinados ao impulsionamento do feito. Também se evidencia o perigo de dano, na medida em que a manutenção imediata da decisão recorrida pode impedir ou retardar o desenvolvimento dos atos executivos pretendidos, comprometendo a efetividade da execução e postergando a satisfação de crédito de natureza alimentar. Ressalte-se que a concessão da medida possui caráter provisório e não implica reconhecimento definitivo do direito invocado, limitando-se a preservar a utilidade do recurso até o julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
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