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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4111137-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502) AGRAVADO: IFOOD PAGO CREDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO DE RESP LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) Magistrado: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Gab. 02 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Se é que o agravante faz jus ao favor legal, adequado é que o requerimento nesse sentido seja apreciado pelo próprio juiz da causa, com possibilidade, é claro, de recurso contra a decisão do incidente. Isso porque não é apropriado que, no ato da interposição do agravo, o recorrente requeira a gratuidade da justiça com abrangência para todo o processo. Tal requerimento, isto é, insisto, o deduzido na petição do agravo de instrumento, há de se circunscrever ao âmbito do recurso, tendo por única consequência isentar o agravante do recolhimento do preparo recursal. Do contrário, ou seja, a se admitir que, nas circunstâncias, o deferimento do pedido tivesse abrangência para todo o processo, existiria clara e indesejável supressão de instância, até mesmo porque o relator, no exame do agravo, não tem uma visão do conjunto do processo. Assim, diante das alegações apresentadas com a peça recursal, cabe a este juízo deferir o favor legal, apenas para os fins deste agravo, de modo a não negar acesso ao duplo grau de jurisdição. 2. Defiro em parte o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de valores, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau. 3. Intime-se a agravada para resposta. Int.
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