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Agravo de Instrumento Nº 4111104-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
AGRAVADO: DENISE ROMEU FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029)
AGRAVADO: ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029)
AGRAVADO: DANILO DE CARVALHO CREMONINI
ADVOGADO(A): ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB SP286029)
Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS
Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 37 dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante que “apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, o adimplemento integral de sua parcela no débito e, por conseguinte, a necessidade de sua exclusão do polo passivo da fase executiva, que deveria prosseguir unicamente em face da codevedora solidária pelo saldo remanescente.”.
Sustenta que “O pagamento realizado pela Agravante, portanto, deve produzir o efeito liberatório correspondente à sua quota-parte. Embora a solidariedade perante o credor persista legalmente até a quitação integral, o reconhecimento judicial de que a Agravante já cumpriu com sua parcela na dívida é medida que se impõe para a correta delimitação das responsabilidades executivas, direcionando-se a cobrança do saldo exclusivamente contra a devedora remanescente.”.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Recurso tempestivo e preparado.
Defiro o efeito suspensivo.
Requisitem-se informações ao d. Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta.
Int.