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4111053-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4111053-10.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005864-61.2025.8.26.0361/SP AGRAVANTE: WINNER CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO DA SILVA GODOI MOREIRA (OAB SP234029) AGRAVADO: A FABRICA DE PLAYGROUNDS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n.º 2831-D Trata-se de agravo de instrumento interposto por WINNER CONSTRUTORA LTDA - EPP contra a r. decisão interlocutória saneadora proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (evento 52, DESPADEC1), nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas ajuizada em face de A FÁBRICA DE PLAYGROUNDS LTDA (evento 1, p. 2/7). O d. Magistrado de primeiro grau, na decisão combatida, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos da demanda e indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), reputando precluso o direito à prova testemunhal ante a ausência de apresentação prévia do rol respectivo por ocasião da determinação de especificação de provas, declarando encerrada a instrução processual e abrindo prazo para oferecimento de memoriais finais (evento 52). Inconformada, insurge-se a agravante (evento 1, INIC1), sustentando, em síntese, a admissibilidade do agravo de instrumento por enquadramento analógico ao artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, pela incidência da teoria da taxatividade mitigada fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (evento 1, p. 5/6). Aduz que o julgamento posterior em eventual apelação seria inútil e causaria cerceamento de defesa intransponível. No mérito, a recorrente alega que o momento processual próprio para apresentação do rol de testemunhas é subsequente à decisão que defere expressamente a prova, na forma do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, de sorte que a mera indicação fundamentada na fase de especificação já cumpriria o ônus legal, não havendo que se falar em preclusão (evento 1, p. 8/9). Argumenta que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar o inadimplemento culposo da ré, consubstanciado na interrupção da montagem dos equipamentos de playground e na indevida retirada de estruturas já instaladas no local da obra (evento 1, p. 9/10). Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a r. decisão agravada e deferida a oitiva testemunhal (evento 1, p. 10/11). O recurso foi distribuído a esta C. Câmara com comprovante de recolhimento do preparo recursal (evento 1, p. 3). É a síntese do necessário. DECIDO. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixei de determinar nova intimação da agravada para apresentar contraminuta, tendo em vista que tal ausência não implica em seu prejuízo; e, por consequência não há nulidade. O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu pronto não conhecimento de forma monocrática, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. -Da inadmissibilidade recursal e do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 1.015, um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento. As decisões interlocutórias não contempladas expressamente no aludido dispositivo legal não precluem de imediato e devem ser impugnadas, oportunamente, em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do estatuto processual. No caso vertente, a insurgência volta-se com exclusividade contra o capítulo da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal e declarou encerrada a fase instrutória. O pronunciamento judicial sobre a pertinência, o deferimento ou o indeferimento de meios probatórios não se amolda a nenhuma das previsões dos incisos do caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a deliberação que indefere a oitiva de testemunhas por preclusão formal não consubstancia redistribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 1.015, inciso XI, do CPC), mas mero juízo de indeferimento de dilação probatória. Ademais, tampouco se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da mitigação da taxatividade recursal preconizada no Tema 988 do C. Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT). Com efeito, a Corte Superior firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento apenas quando verificada, no caso concreto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, a discussão atinente ao indeferimento de prova testemunhal ou ao alegado cerceamento de defesa não ostenta urgência apta a justificar o manejo imediato do agravo de instrumento. A matéria poderá ser livremente devolvida ao conhecimento do Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, momento em que, caso reconhecido o error in procedendo, a sentença poderá ser anulada com a determinação de reabertura da instrução processual, sem que haja perecimento de direito. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. 27ª Câmara de Direito Privado consolidou-se pelo não conhecimento de recursos análogos: EMENTA: "Agravo de Instrumento. Procedimento Comum Cível. Decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. Situação que não se encontra entre as hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Questão ademais que, além de não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não demanda urgência na sua apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126988-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). No mesmo diapasão, destaca-se julgado deste Colegiado: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Respeitável decisão indeferiu o pedido da correquerida Letícia para produção de prova testemunhal; e, considerou preclusa a produção de prova documental. Recurso da corré Letícia que insiste nas pretensões. Hipótese que não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de parte das matérias suscitadas em eventual interposição de recurso de apelação. Requisito necessário para que a taxatividade prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil seja mitigada. Ausência de urgência. Questões relacionadas a produção de provas que poderão ser suscitadas em apelação. Não conhecimento. Precedente. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253345-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). -Do julgamento monocrático imediato e da desnecessidade de abertura de prazo prévio Ressalte-se que a inadmissibilidade decorrente do manifesto não cabimento do agravo de instrumento constitui vício processual insanável, o que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. A regra da concessão de prazo de cinco dias para saneamento de vícios destina-se estritamente à regularização de defeitos formais, tais como falhas na representação postulatória ou complementação de preparo recursal, não se prestando para contornar a ausência de previsão legal da via eleita ou para possibilitar a emenda de fundamentos recursais. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte Bandeirante conforme decisão monocráticas proferida nos autos 2275566-97.2024.8.26.0000 ( da 24ª Câmara de Direito Privado - TJSP) e 4102162-97.2026.8.26.0000 (desta 27ª Câmara de Direito Privado). Por fim, não se cogita da concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal diante do manifesto não cabimento do recurso interposto. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas sim a expor os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, o que foi plenamente atendido neste acórdão, de sorte que se consideram por examinadas todas as normas legais e constitucionais ventiladas nas razões recursais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e comunique-se ao douto Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4111053-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2026.

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