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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110993-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MADU MODAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB PR031976) Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação revisional em que foi delimitado o objeto da demanda à análise dos Contratos de Renegociação nº 3923056653 e nº 3829762669, bem como indeferida a tutela de urgência postulada pela autora. Busca a agravante a reversão da decisão, sob o argumento, em síntese, que a revisão dos contratos originários seria admissível à luz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplicaria ao pedido incidental de exibição de documentos formulado no bojo da própria ação revisional. Defende, ainda, a necessidade de análise das tarifas debitadas em conta corrente e pleiteia a concessão de tutela recursal para suspender atos de cobrança, negativação e eventual constrição patrimonial relacionados aos contratos discutidos na demanda. Decido. Em análise própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos que autorizem a concessão da tutela recursal. Isso porque a controvérsia atinente à possibilidade de revisão dos contratos originários e à exibição de documentos bancários demanda exame mais aprofundado, à luz das circunstâncias concretas do caso e após a formação do contraditório. De outro lado, quanto ao pleito de suspensão de atos de cobrança, negativação ou eventual constrição patrimonial, não se verifica, em sede de cognição sumária, demonstração inequívoca de abusividade apta a afastar a mora contratual, sendo insuficiente, para tanto, o parecer técnico unilateral produzido a pedido da própria agravante. Ademais, permanece aplicável, em princípio, o entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, inexistindo notícia, até o momento, de depósito das parcelas incontroversas ou de prestação de caução apta a justificar a medida excepcional pretendida. Assim, ausente a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito indispensável à concessão da medida excepcional prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da tutela recursal pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP · Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4110993-37.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2026.
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