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Agravo de Instrumento Nº 4110936-19.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
AGRAVADO: ALZIRA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): IVONE MOREIRA FREIRE (OAB SP215629)
Magistrado: ADEMIR MODESTO DE SOUZA
Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão que, nos autos da ação promovida por ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar ou processar novos débitos automáticos decorrentes do contrato discutido na demanda na conta-corrente da autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que atua apenas como agente operacional do meio de pagamento, não sendo responsável pela origem, quantidade ou exigibilidade das cobranças apresentadas pela corré ANATHESP. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2. Em cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
A determinação impugnada limita-se à suspensão do processamento de novos débitos automáticos vinculados ao contrato controvertido, providência de natureza operacional que, segundo as próprias razões recursais, pode ser implementada pela instituição financeira, sem que disso decorra, neste momento, reconhecimento de responsabilidade material pelas cobranças.
Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a multa cominatória incidirá apenas em caso de descumprimento da ordem judicial e está limitada.
As questões relativas à responsabilidade das requeridas poderão ser examinadas com maior profundidade após a instauração do contraditório recursal.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.