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4110906-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110906-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BRISOLA PAULINO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BGS Vistos. Há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para análise da gratuidade da justiça, esta relatoria determinou a juntada de cópias: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) comprovantes de rendimentos mensais, inclusive holerites, se houver; (iii) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; e (iv) declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, além de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira (evento 8, DESPADEC1). Todavia, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial (evento 14, deste agravo). Destarte, ao optar por não atender à determinação judicial, o próprio insurgente inviabilizou a adequada verificação de sua alegada hipossuficiência financeira, impedindo a superação das dúvidas justificadamente suscitadas pelo juízo. Nesse contexto, resta afastada a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, não havendo elementos que autorizem o deferimento da gratuidade da justiça. A propósito: Agravo de Instrumento - Gratuidade de justiça - Pessoa física – Indeferimento - Elementos concretos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente – Agravante que dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – O pagamento de parcelas do contrato de financiamento em valor superior a 1/3 da renda líquida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos – Ademais, no caso concreto, o autor requereu prazo para recolhimento das custas, caso negado o benefício, o que indica capacidade econômica para fazer frente às taxa judiciária e demais despesas processuais – Decisão atacada mantida – Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157670-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e concedo o prazo de cinco dias, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110906-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BRISOLA PAULINO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BGS Vistos. Há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para análise da gratuidade da justiça, esta relatoria determinou a juntada de cópias: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) comprovantes de rendimentos mensais, inclusive holerites, se houver; (iii) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; e (iv) declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, além de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira (evento 8, DESPADEC1). Todavia, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial (evento 14, deste agravo). Destarte, ao optar por não atender à determinação judicial, o próprio insurgente inviabilizou a adequada verificação de sua alegada hipossuficiência financeira, impedindo a superação das dúvidas justificadamente suscitadas pelo juízo. Nesse contexto, resta afastada a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, não havendo elementos que autorizem o deferimento da gratuidade da justiça. A propósito: Agravo de Instrumento - Gratuidade de justiça - Pessoa física – Indeferimento - Elementos concretos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente – Agravante que dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – O pagamento de parcelas do contrato de financiamento em valor superior a 1/3 da renda líquida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos – Ademais, no caso concreto, o autor requereu prazo para recolhimento das custas, caso negado o benefício, o que indica capacidade econômica para fazer frente às taxa judiciária e demais despesas processuais – Decisão atacada mantida – Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157670-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e concedo o prazo de cinco dias, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.

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