Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110906-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BRISOLA PAULINO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BGS Vistos. Há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para análise da gratuidade da justiça, esta relatoria determinou a juntada de cópias: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) comprovantes de rendimentos mensais, inclusive holerites, se houver; (iii) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; e (iv) declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, além de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira (evento 8, DESPADEC1). Todavia, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial (evento 14, deste agravo). Destarte, ao optar por não atender à determinação judicial, o próprio insurgente inviabilizou a adequada verificação de sua alegada hipossuficiência financeira, impedindo a superação das dúvidas justificadamente suscitadas pelo juízo. Nesse contexto, resta afastada a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, não havendo elementos que autorizem o deferimento da gratuidade da justiça. A propósito: Agravo de Instrumento - Gratuidade de justiça - Pessoa física – Indeferimento - Elementos concretos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente – Agravante que dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – O pagamento de parcelas do contrato de financiamento em valor superior a 1/3 da renda líquida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos – Ademais, no caso concreto, o autor requereu prazo para recolhimento das custas, caso negado o benefício, o que indica capacidade econômica para fazer frente às taxa judiciária e demais despesas processuais – Decisão atacada mantida – Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157670-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e concedo o prazo de cinco dias, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110906-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL BRISOLA PAULINO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BGS Vistos. Há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para análise da gratuidade da justiça, esta relatoria determinou a juntada de cópias: i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) comprovantes de rendimentos mensais, inclusive holerites, se houver; (iii) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; e (iv) declarações de imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, além de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira (evento 8, DESPADEC1). Todavia, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial (evento 14, deste agravo). Destarte, ao optar por não atender à determinação judicial, o próprio insurgente inviabilizou a adequada verificação de sua alegada hipossuficiência financeira, impedindo a superação das dúvidas justificadamente suscitadas pelo juízo. Nesse contexto, resta afastada a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, não havendo elementos que autorizem o deferimento da gratuidade da justiça. A propósito: Agravo de Instrumento - Gratuidade de justiça - Pessoa física – Indeferimento - Elementos concretos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente – Agravante que dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – O pagamento de parcelas do contrato de financiamento em valor superior a 1/3 da renda líquida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos – Ademais, no caso concreto, o autor requereu prazo para recolhimento das custas, caso negado o benefício, o que indica capacidade econômica para fazer frente às taxa judiciária e demais despesas processuais – Decisão atacada mantida – Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157670-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e concedo o prazo de cinco dias, para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.