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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110830-57.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
AGRAVADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723)
ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVA NASCIMENTO MARQUES (OAB SP526085)
INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): WILSON CUNHA CAMPOS
INTERESSADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A): MARÍLIA ROSSI RODRIGUES
ADVOGADO(A): FELIPE ENES DUARTE
INTERESSADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI
INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO
Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA
Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 50.869 (R-EPROC)
Vistos.
Processe-se.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A dirigido à r. decisão do evento n. 74 dos autos de origem, proferida pelo Exmo. Dr. Jomar Juarez Amorim, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, autos n. 4128804-98.2026.8.26.0100.
O DD. Magistrado deferiu a tutela provisória em favor da Recuperanda, conforme se extrai (evento 74):
[..]
Eventos 22, 47 e 69 (pedidos de tutela provisória formulados pela recuperanda), 34 (AJ) e 46 (MP):
Cessão fiduciária de recebíveis futuros (Evento 22): indefiro o pedido de liberação ampla dos recebíveis e de vedação irrestrita de retenções. A propriedade fiduciária sobre recebíveis, performados ou a performar, constitui-se na celebração do contrato e não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP), não se qualificando o numerário como bem de capital essencial (Eventos 34 e 46).
Retenção e débitos pelo Banco Bradesco S.A. (Eventos 22, 34, 46 e 69): a recuperanda comprovou a retenção de R$ 789.367,18 na conta vinculada nº 44924-5, agência 1451 (evento 22, DOC2). Ocorre que a operação correlata (Giro 237.1451.0506, no valor de R$ 1.092.056,34) foi relacionada como quirografária na Classe III (evento 12, DOC6), sem juntada do instrumento de cessão fiduciária. Acolho os pareceres da Administradora Judicial (Evento 34) e do Ministério Público (Evento 46) e DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A. deposite em juízo a quantia de R$ 789.367,18, em 48 horas, onde permanecerá até deliberação sobre a garantia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00. Quanto aos débitos indicados no Evento 69 (R$ 188.341,08), intime-se o Banco Bradesco S.A. para manifestação em 5 dias, determinando-se, desde logo, que se abstenha de novos débitos em conta corrente para amortização de operações não garantidas por cessão fiduciária de recebíveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Amortizações unilaterais de créditos concursais pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco do Brasil S.A. (Evento 47): demonstrado o débito de R$ 31.054,70 pelo Itaú (CCB nº 3354387072) e de R$ 113.612,25 pelo Banco do Brasil (contratos nº 119.217.592, 432812117 e 432812229), todos listados como concursais na Classe III (evento 12, DOC6). Nos termos dos arts. 6º e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial, sendo vedada a compensação ou apropriação unilateral em conta corrente para pagamento de dívidas concursais durante o stay period. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao BANCO DO BRASIL S.A. a imediata restituição à conta corrente da recuperanda de R$ 31.054,70 e R$ 113.612,25, respectivamente, no prazo de 48 horas, e a abstenção de novos débitos vinculados a operações concursais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada instituição em caso de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00.
Não verifico adequação fática para apuração do delito tipificado no art. 172, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que não prescinde de "conluio" com o devedor, ao passo que a configuração do crime de desobediência reclama prévia intimação de pessoa determinada (Evento 47 e 69).
Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO às instituições financeiras.
Neste recurso, o Credor Agravante alega que o montante retido constitui garantia expressa formalizada na CCB – Empréstimo Capital de Giro n. 237.1451.0506. Defende que a mera inclusão na Classe Quirografária não desqualifica a garantia real legitimamente outorgada, de maneira que o crédito se insere na hipótese do art. 49, § 3º, da LREF. Protesta pela atribuição de efeito suspensivo para obstar a determinação de depósito da importância de R$ 789.367,18, sob pena de multa e, ao final, pela reforma da r. decisão para afastar em definitivo a determinação de devolução dos valores.
Em análise preliminar, tem-se verossímil a alegação do Agravante no sentido de que a determinação de devolução dos valores recai sobre créditos garantidos fiduciariamente, de maneira que a imediata devolução poderia ser temerária. Defere-se, outrossim, o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se.
À Administradora Judicial e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta jurisdição.
Intime-se.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4110830-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 20/08/2026.