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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4110826-20.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: CARLA CURY CALIL PENHA ADVOGADO(A): BRUNO COQUILLARD GUERRIERI REZENDE (OAB SP377037) REQUERENTE: SERGIO CURY CALIL ADVOGADO(A): BRUNO COQUILLARD GUERRIERI REZENDE (OAB SP377037) REQUERENTE: ELENA CURY CALIL ADVOGADO(A): BRUNO COQUILLARD GUERRIERI REZENDE (OAB SP377037) REQUERENTE: CURY DE PAULA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO COQUILLARD GUERRIERI REZENDE (OAB SP377037) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) REQUERIDO: ELISA BARACCHINI CURY ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB SP178091) REQUERIDO: MARELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB SP178091) Magistrado: TEODOZIO DE SOUZA LOPES Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou: PROCEDENTE “o processo 1055851-41.2023.8.26.0506 em face de ESPOLIO DE ELENA CURY CALIL, herdeiros de SERGIO HELLWING CALIL ( SERGIO CURY CALIL E CARLA CURY CALIL PENHA), , ELIANA CURY e, CURY DE PAULA EMPRENDIMIENTOS S/S LTDA para declarar o direito da autora de NAIR SANTOS VELLUDO no percentual de 14,714285% dos valores que os requeridos tenha a receber em razão do empreendimento por meio de frutos ou participação societária de GB EMPREENDIMENTOS e condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa”. PARCIALMENTE PROCEDENTE “o processo 1010653 98.2023.8.26.0564 o pedido de MARELI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELISA BARACCHINI CURY em face de ELIANA CURY, CURY DE PAULA EMPREENDIMENTOS LTDA., ELENA CURY CALIL, SÉRGIO HELLWIG CALIL (espólio), CARLA CURY CALIL PENHA e BETA 44 INCORPORAÇÃO para declarar direito no percentual de 14,714285% dos valores que os requeridos tenha a receber em razão do da exploração dos empreendimentos a serem desenvolvidos no local e estendo os efeitos da liminar conferida nos autos 1055851-41.2023.8.26.0506 também para as autoras MARELI E ELISA devendo GB e SANCA que exploram o local promoverem o depósito judicial das parcelas cabíveis a essas requeridas nos mesmos autos em que feitos os depósitos a NAIR deduzindo das partes dos requeridos; por fim, condeno os requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação a SANCA, GB, MZM, E BETA 45 e condeno os autores em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 para cada uma dessas rés”. Como é cediço, via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o § 3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso em comento, não se vislumbra a hipótese de exceção, de forma que indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte. Int.
TJSP · Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4110826-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2026.
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