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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4110765-53.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA SILVA LEMES ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS (OAB SP335967) EXEQUENTE: EXOTIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS (OAB SP335967) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE JUNIOR ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS (OAB SP335967) EXECUTADO: OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A): SERGIO CAYRES SANTOS (OAB MS027663B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com relação ao reajuste aplicado em setembro de 2026, e na esteira da decisão 8.1 dos autos principais, estendo os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). No mês de setembro de 2026, a ré aplicou um reajuste de valor considerável (35%) se comparado àquele autorizado pela ANS para planos individuais (5,11%), o que leva a concluir pela probabilidade do direito da autora, considerando o porte do plano de saúde administrado pela ré. O perigo de dano decorre do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga, uma vez que resultará em importância considerável, considerando o valor pago antes do referido aumento. Cumpre ressaltar que o cancelamento do plano de saúde acarretará evidente risco à saúde dos autores. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, estendo os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. a obrigação de excluir do plano de saúde da parte autora DANIELA APARECIDA SILVA LEMES, EXOTIC DO BRASIL LTDA e MARCO ANTONIO REZENDE JUNIOR o reajuste de sinistralidade aplicado em setembro de 2026 (35%) e aplicar, em substituição, somente o índice autorizado pela ANS para planos individuais (5,11%). Para o cumprimento, a ré deverá emitir novos boletos bancários das mensalidades vincendas, em até 5 (cinco) dias antes de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Enquanto a decisão não for cumprida, autorizo desde já: A) o depósito judicial dos valores devidos pela autora nos termos desta decisão. B) o levantamento dos depósitos pela ré. 2. Tendo em vista que os valores referentes a julho e agosto de 2026 foram depositados em juízo e já tiveram o levantamento autorizado (32.1), determino que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde dos autores em razão dessas mensalidades, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, que incidirá desde o descumprimento da decisão até o restabelecimento do plano de saúde. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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