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4110738-70.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4110738-70.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RAQUEL SOUZA DA SILVA 30003839800 ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17: A parte exequente requer a reconsideração da decisão que extinguiu o presente incidente, sustentando que sua finalidade seria viabilizar, em autos apartados, as medidas voltadas à efetivação da tutela provisória concedida no processo principal. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a tutela provisória cuja efetivação se pretende decorre de pronunciamento judicial exarado nos autos principais, nos quais a requerida foi regularmente intimada para seu cumprimento. Assim, a atividade executiva relativa à decisão liminar já se encontra em curso no próprio processo de conhecimento, inexistindo utilidade ou necessidade na instauração de procedimento autônomo destinado à execução da mesma determinação judicial. O sistema processual admite a prática de atos voltados à efetivação de tutelas provisórias no próprio feito em que foram concedidas, sendo desnecessária a formação de incidente apartado para a análise de alegações de descumprimento, imposição ou majoração de astreintes e demais medidas executivas correlatas. A pretensão de promover a efetivação da tutela provisória por meio de incidente autônomo, quando já determinada sua execução nos autos originários, implica indevida cisão procedimental, com potencial para gerar tumulto processual, risco de decisões conflitantes e duplicidade de análise de questões afetas ao mesmo provimento jurisdicional. Nessa perspectiva, eventual notícia de descumprimento da tutela provisória, bem como os pedidos de intimação da requerida, adoção de medidas coercitivas ou fixação de multa, devem ser formulados e apreciados nos autos originários, onde foi proferida a decisão cuja efetivação se busca assegurar. Não há, outrossim, fundamento para determinar o traslado da presente manifestação aos autos principais. Incumbe à própria parte interessada deduzir seus requerimentos no processo em que foi concedida a tutela provisória e no qual tramitam as medidas voltadas à sua efetivação, descabendo à serventia promover a remessa de petições e documentos entre feitos para suprir providência que compete à parte. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de evento 13. Int. São Paulo, data da assinatura

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