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4110718-79.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4110718-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) DESPACHO/DECISÃO Vistos POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra CERQUEIRA CORREIA ENGENHARIA LTDA., DEBORAH CERQUEIRA CORREIA e PAULO JUNIOR CERQUEIRA CORREIA, visando ao recebimento de valores decorrentes do Contrato de Contragarantia nº 001227/2024. A exequente fundamentou a competência territorial na cláusula 14.13 do contrato, pela qual as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo para as demandas relacionadas ao ajuste. Considerando que a matriz da exequente está situada em Belo Horizonte, os executados são domiciliados no Estado da Bahia e a obrigação garantida se relaciona a contratos executados naquele Estado, determinou-se que a exequente esclarecesse a vinculação da Comarca de São Paulo com as partes ou com o negócio jurídico. Em manifestação, a exequente informou que mantém filial ativa na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Vila Gertrudes, São Paulo, e apresentou comprovante de inscrição e situação cadastral do estabelecimento. Requereu o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e Decido. A cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito, refere-se expressamente ao negócio jurídico objeto da execução e elege a Comarca de São Paulo para o processamento das demandas dele decorrentes. A exequente comprovou possuir filial ativa na cidade de São Paulo, situada na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Vila Gertrudes, circunstância que estabelece pertinência entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes. A cláusula contratual é, portanto, válida e eficaz. A eleição da Comarca de São Paulo, contudo, não autoriza a escolha entre o Foro Central e os Foros Regionais da Capital. A Comarca de São Paulo constitui unidade territorial, mas sua organização judiciária estabelece repartição funcional de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais. Esse critério possui natureza absoluta, não se sujeita à prorrogação e pode ser conhecido de ofício. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a competência dos Foros Regionais independe do valor da causa. Quando o executado não possui domicílio na Comarca da Capital e a competência decorre do domicílio do exequente, deve ser observado, subsidiariamente, o Foro Regional correspondente ao endereço da parte domiciliada em São Paulo. No caso, os executados estão domiciliados no Estado da Bahia. A única vinculação da demanda com a Comarca de São Paulo decorre da filial da exequente situada na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Vila Gertrudes, endereço compreendido no âmbito territorial do Foro Regional II de Santo Amaro. Assim, embora válida a eleição da Comarca de São Paulo, o processamento do feito compete a uma das Varas Cíveis do Foro Regional II de Santo Amaro, e não ao Foro Central. A esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de título extrajudicial – Valor da causa superior a 500 salários mínimos – Foro Central e Foro Regional da Capital – Art. 54, II, "b" da Resolução nº 2/1976 do Tribunal de Justiça que excepciona o limite de valor da causa para as ações de execução de título extrajudicial – Competência do Foro Regional – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. (TJSP; Conflito de competência cível 0008403-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial distribuída a uma das Varas do Foro Central da Capital-SP - Incompetência reconhecida de ofício, com determinação de remessa a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara - Insurgência do exequente - Cláusula de eleição de foro que fixou a Comarca da Capital/SP - A competência na Comarca da Capital, contudo, é definida pelo critério funcional, de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício - A exceção prevista no art. 54, II, "b" da Resolução nº 02/1976 aplica-se à execução de título extrajudicial, mantendo-se a competência do Foro Regional do Jabaquara, que abrange o domicílio de um dos executados – Decisão mantida – Precedente - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050510-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Desta feita, tendo em vista o referido regramento, de caráter funcional, e, portanto, absoluto, passível de conhecimento ex officio e improrrogável, e, também tendo em vista o domicílio da parte autora estar situado no âmbito de competência do Foro Regional Santo Amaro, na forma do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos àquele Foro Regional, com as cautelas de estilo. Intime-se.

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