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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4110689-29.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LAIZ MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Determino que a ré mantenha ativa a conta profissional do autor na plataforma Instagram, identificada pelo perfil @Laizz_marques, abstendo-se de promover nova suspensão ou desativação pelos mesmos fatos que ensejaram o bloqueio discutido nestes autos, salvo mediante constatação de efetiva violação aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade, com adequada indicação da conduta imputada ao usuário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados por equidade em R$1.200,00, diante da ausência de conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do R$12.000,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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