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4110614-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório

    Agravo de Instrumento Nº 4110614-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VITORIA REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) AGRAVANTE: CLEONICE REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) AGRAVANTE: ROSA LARISSA REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) agravante para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) - pessoas física, sem procurador constituído nos autos, para fins de intimação postal.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110614-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VITORIA REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) AGRAVANTE: CLEONICE REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) AGRAVANTE: ROSA LARISSA REBOUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38088 A.I. (EPROC) nº 4110614-96.2026.8.26.0000 Comarca: Palmital (2ª Vara Cível) Autoras Agravantes: CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS, VITÓRIA REBOUÇAS DOS SANTOS E ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS Réus Agravados: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE SIMÕES TRANSPORTES LTDA., JOSÉ HENRIQUE SIMÕES E NOVA PLATINA BIOENERGIA LTDA. Juiz(a): Dr(a). LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY Autos de origem nº 4000928-88.2026.8.26.0415 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS, VITÓRIA REBOUÇAS DOS SANTOS E ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS contra a decisão que, na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c.c. Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento de pensionamento provisório às dependentes do falecido (ev. 10 dos autos de origem). Sustentam as agravantes, em resumo, que o acidente automobilístico ocorrido em 30/11/2025 foi causado pelo agravado Júlio César Rodrigues, que teria cruzado a linha dupla contínua e invadido a faixa de rolamento do veículo das vítimas, ocasionando o falecimento de João Antônio dos Santos, esposo de Cleonice e pai das demais agravantes, e graves lesões à própria Cleonice. Alegam que o falecido era o único provedor do núcleo familiar e que a decisão agravada, a despeito de reconhecer a plausibilidade da responsabilidade dos agravados, indeferiu a tutela sob o fundamento de que a matéria demandaria maior aprofundamento probatório, e ausência de urgência dado o tempo decorrido desde o acidente. Requerem, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal para o pagamento de pensionamento provisório em favor de Cleonice Rebouças dos Santos e Rosa Larissa Rebouças dos Santos. Pois bem. Diante do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar aos agravados, solidariamente, o pagamento de pensionamento provisório mensal correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais, em favor das agravantes CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS e ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS, até decisão final deste recurso, comunicando-se ao MM. Juízo "a quo". Com efeito, em análise superficial, a prova pericial referida na petição recursal, aliada ao reconhecimento expresso da plausibilidade da responsabilidade dos agravados na própria decisão agravada, autoriza reconhecer, ao menos prima facie, a probabilidade do direito. De igual modo, a perda do provedor familiar e a alegada dependência econômica das agravantes evidenciam o perigo de dano, de natureza continuada, que se renova a cada mês em que subsiste a privação da verba alimentar, não se mostrando adequado condicionar a proteção mínima da subsistência ao integral esgotamento da instrução probatória. Além disso, o inquérito pericial colacionado ao recurso, elaborado pela Polícia Civil, demonstra a ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que reforça a probabilidade do direito das autoras. Por outro lado, indefiro o pedido no tocante à fixação do pensionamento em 01 (um) salário nominal do falecido, por ora, porquanto a extensão exata da renda por ele auferida ainda depende de comprovação documental sujeita ao contraditório, adotando-se, em cognição sumária e a título de medida mínima de subsistência, o parâmetro de 2,5 salários-mínimos nacionais, sem prejuízo de posterior revisão. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026 SÉRGIO SHIMURA Relator

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