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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4110614-96.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VITORIA REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
AGRAVANTE: CLEONICE REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
AGRAVANTE: ROSA LARISSA REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) agravante para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) - pessoas física, sem procurador constituído nos autos, para fins de intimação postal.
Agravo de Instrumento Nº 4110614-96.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VITORIA REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
AGRAVANTE: CLEONICE REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
AGRAVANTE: ROSA LARISSA REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB SP263839)
Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA
Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 38088
A.I. (EPROC) nº 4110614-96.2026.8.26.0000
Comarca: Palmital (2ª Vara Cível)
Autoras Agravantes: CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS, VITÓRIA REBOUÇAS DOS SANTOS E ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS
Réus Agravados: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE SIMÕES TRANSPORTES LTDA., JOSÉ HENRIQUE SIMÕES E NOVA PLATINA BIOENERGIA LTDA.
Juiz(a): Dr(a). LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY
Autos de origem nº 4000928-88.2026.8.26.0415
1. Processe-se esse agravo de instrumento.
2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS, VITÓRIA REBOUÇAS DOS SANTOS E ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS contra a decisão que, na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c.c. Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento de pensionamento provisório às dependentes do falecido (ev. 10 dos autos de origem).
Sustentam as agravantes, em resumo, que o acidente automobilístico ocorrido em 30/11/2025 foi causado pelo agravado Júlio César Rodrigues, que teria cruzado a linha dupla contínua e invadido a faixa de rolamento do veículo das vítimas, ocasionando o falecimento de João Antônio dos Santos, esposo de Cleonice e pai das demais agravantes, e graves lesões à própria Cleonice. Alegam que o falecido era o único provedor do núcleo familiar e que a decisão agravada, a despeito de reconhecer a plausibilidade da responsabilidade dos agravados, indeferiu a tutela sob o fundamento de que a matéria demandaria maior aprofundamento probatório, e ausência de urgência dado o tempo decorrido desde o acidente.
Requerem, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal para o pagamento de pensionamento provisório em favor de Cleonice Rebouças dos Santos e Rosa Larissa Rebouças dos Santos.
Pois bem.
Diante do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar aos agravados, solidariamente, o pagamento de pensionamento provisório mensal correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais, em favor das agravantes CLEONICE REBOUÇAS DOS SANTOS e ROSA LARISSA REBOUÇAS DOS SANTOS, até decisão final deste recurso, comunicando-se ao MM. Juízo "a quo".
Com efeito, em análise superficial, a prova pericial referida na petição recursal, aliada ao reconhecimento expresso da plausibilidade da responsabilidade dos agravados na própria decisão agravada, autoriza reconhecer, ao menos prima facie, a probabilidade do direito. De igual modo, a perda do provedor familiar e a alegada dependência econômica das agravantes evidenciam o perigo de dano, de natureza continuada, que se renova a cada mês em que subsiste a privação da verba alimentar, não se mostrando adequado condicionar a proteção mínima da subsistência ao integral esgotamento da instrução probatória.
Além disso, o inquérito pericial colacionado ao recurso, elaborado pela Polícia Civil, demonstra a ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que reforça a probabilidade do direito das autoras.
Por outro lado, indefiro o pedido no tocante à fixação do pensionamento em 01 (um) salário nominal do falecido, por ora, porquanto a extensão exata da renda por ele auferida ainda depende de comprovação documental sujeita ao contraditório, adotando-se, em cognição sumária e a título de medida mínima de subsistência, o parâmetro de 2,5 salários-mínimos nacionais, sem prejuízo de posterior revisão.
3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2026
SÉRGIO SHIMURA
Relator