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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4110614-87.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA (OAB SP256657) EXECUTADO: GRANO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por GRANO AGROPECUÁRIA LTDA., na qual reitera o pedido de liberação do valor excedente constrito via SISBAJUD, sustentando fato superveniente consistente no indeferimento do pedido de tutela recursal formulado pela exequente no Agravo de Instrumento nº 4112338-38.2026.8.26.0000, que visava justamente impedir a liberação de valores bloqueados. Assiste razão à executada. A decisão de evento 96 indeferiu, por ora, o levantamento pretendido, considerando prudente aguardar a apreciação do recurso interposto pela exequente contra a decisão que reconheceu o excesso de execução. Contudo, sobreveio decisão do E. Tribunal de Justiça que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela recursal, não vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para manutenção integral da constrição pretendida pela agravante. Dessa forma, ausente decisão suspensiva ou determinação judicial que impeça a liberação do valor reconhecido como excedente, não subsistem os fundamentos que motivaram o sobrestamento do pedido. Assim, reconsidero a decisão de evento 96 e defiro a liberação do valor excedente apurado, observados os limites definidos na decisão que reconheceu o excesso de execução e eventual atualização das custas e encargos nela contemplados. Certifique a serventia o valor efetivamente bloqueado e o montante excedente passível de levantamento. Após, expeça-se o competente MLE em favor da beneficiária indicada pela executada, Jordana Corrêa Wichmann, CPF nº 043.819.600-76, observadas as cautelas de praxe e a regularidade dos dados bancários informados. Intime-se. São Paulo,04/09/2026
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