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4110582-82.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4110582-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOCEMAR VALENTIN CALDAS RIBEIRO ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, estes últimos em razão de não ter ocorrido a citação. Nada obstante, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o recolhimento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, baixando-se e arquivando-se. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4110582-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOCEMAR VALENTIN CALDAS RIBEIRO ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, estes últimos em razão de não ter ocorrido a citação. Nada obstante, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o recolhimento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, baixando-se e arquivando-se. P.I.C.

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