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Agravo de Instrumento Nº 4110463-33.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: UBIRAJARA REIS BAVELONE
ADVOGADO(A): SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB SP133107)
ADVOGADO(A): KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB SP245643)
AGRAVADO: CLOVIS BORGES BARAGAO
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCIOSI DA SILVA (OAB SP512922)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB SP193953)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido concessivo de justiça gratuita e efeito suspensivo ativo, interposto por Ubirajara Reis Bavelone, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina/SP, movida por Clovis Borges Baragao, que, na ação de execução de título extrajudicial nº 4001737-13.2026.8.26.0081, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (Evento 26 do feito original).
O agravante sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita, o juízo a quo indeferiu seu pedido, de modo que pleiteia o reconhecimento da benesse em seu favor (Evento 01).
Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Eis a síntese necessária dos fatos.
Pondere-se, inicialmente, que a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647).
Ademais, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p. 312).
No caso sub examine, o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo se deu sob fundamento de que, “(...) embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No presente caso, a própria declaração de imposto de renda apresentada pelo executado revela patrimônio expressivo, composto por bens e direitos de valor considerável, circunstância que afasta, em princípio, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se desconhece que a titularidade de patrimônio, por si só, não implica disponibilidade imediata de recursos financeiros. Todavia, inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem que o executado esteja impossibilitado de suportar os encargos do processo ou que o pagamento das custas comprometa sua subsistência. Assim, diante dos elementos objetivos constantes da documentação apresentada, resta elidida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não se verificando os pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. (...)” (Evento 26 do feito original).
Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra a presença segura de um dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ativo - probabilidade do direito -, de maneira que se reserva o ingresso no mérito oportunamente e de maneira colegiada por esta Egrégia Câmara de Direito Privado.
Desta maneira, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Entretanto, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO, pois, levando em conta a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado.
No mais, malgrado tenha formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, a despeito da alegação de hipossuficiência econômica, o agravante não promoveu o devido acostamento de elementos suficientes para adequada análise do mérito.
Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada dos seguintes documentos: a) cópias das declarações ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao último triênio (vias completas) ou comprovante de isenção; b) cópia de comprovante de renda mensal dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome (pessoa física), comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Com a manifestação da parte agravante ou o eventual decurso, in albis, do prazo concedido, tornem-me os autos conclusos.
São Paulo, 21 de agosto de 2026.