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4110449-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110449-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUPERMERCADO IRMAOS CAMILO LTDA ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOTELHO (OAB SP089703) AGRAVANTE: ANTONIA CAMILO RABELO ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOTELHO (OAB SP089703) AGRAVADO: JORGE DE MEDEIROS ADVOGADO(A): TUANI MEDEIROS DE SOUZA (OAB SP474104) ADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA PALMA (OAB SP127978) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de evento n. 349 (evento 349, DOC500) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu: (i) o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a exceção de pré-executividade, que apontava excesso de execução; (iii) a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado; (iv) determinou o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial eletrônica (leilão público) do imóvel penhorado; e (v) determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse na indicação de leiloeiro público credenciado perante o Tribunal ou requeira o que entender de direito para a expedição do competente edital de leilão. A executada, ora agravante, sustenta que faz jus à gratuidade de justiça. Alega ser pessoa idosa, viúva, sem renda, aposentadoria ou pensão, sobrevivendo com auxílio de familiares e amigos. Afirma possuir problemas de saúde, não apresentar declaração de imposto de renda por ausência de rendimentos e não ter condições de arcar com despesas processuais, alegando que os elementos utilizados pelo Juízo para indeferir o benefício, como a copropriedade de imóvel penhorado, veículos antigos registrados em seu nome e a condição de inventariante em inventário arquivado, não demonstram capacidade financeira. No tocante à exceção de pré-executividade, argumenta que não há preclusão ou coisa julgada quanto ao alegado excesso de execução, pois o agravo anteriormente julgado pelo Tribunal apenas reconheceu a possibilidade de cobrança de despesas de guarda de bens, sem homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta que houve inclusão indevida de honorários advocatícios de 10%, sem prévia fixação judicial, bem como cobrança indevida de despesas relativas à guarda de bens móveis, cuja efetiva realização não teria sido comprovada e que, ademais, pertenceriam ao próprio exequente. Em relação à avaliação do imóvel penhorado, afirma que o valor de R$ 800.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça está abaixo do valor de mercado. Alega que apresentou avaliações e anúncios de imóveis semelhantes indicando valores superiores, defendendo a existência de fundada dúvida quanto ao laudo e requerendo a realização de nova avaliação por perito especializado, nos termos do art. 873, II, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o prosseguimento da execução e a realização do leilão poderão lhe causar grave prejuízo, especialmente por se tratar de pessoa idosa, sem renda própria, e diante da discussão sobre o montante executado e o valor atribuído ao imóvel. Ao final, pede a reforma integral da decisão para conceder a gratuidade da justiça, reconhecer o excesso de execução, excluir os honorários e despesas de guarda impugnados e determinar nova avaliação do imóvel penhorado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Isso porque as alegações de excesso de execução relativas à inclusão das despesas de guarda dos bens e dos honorários advocatícios executivos já foram apreciadas por esta C. 28ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2189679-14.2025.8.26.0000 (evento 319, DOC441 e seguintes), cujo acórdão transitou em julgado, circunstância que, em princípio, confere relevância ao fundamento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. Além disso, a avaliação do imóvel foi realizada por Oficiala de Justiça, agente dotada de fé pública. A divergência apontada pela executada em relação aos pareceres particulares apresentados não revela fundada dúvida apta a justificar, de plano, a realização de nova perícia. Por fim, embora exista a perspectiva de prosseguimento dos atos expropriatórios, não se evidencia, neste exame inaugural, risco concreto de dano irreversível que justifique a paralisação imediata da execução, mormente porque eventual insurgência poderá ser reapreciada após a formação do contraditório e análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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