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Agravo de Instrumento Nº 4110407-97.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VITTA RIBEIRAO VERDE 4 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP318140)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474)
AGRAVADO: VITTA RECANTO DA MATA
ADVOGADO(A): BARBARA DOS SANTOS AMORIM (OAB SP456734)
Magistrado: LUCILIA ALCIONE PRATA
Gab. 06 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material, que atribuiu à requerida o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Sustenta, em síntese, que: (i) o julgamento antecipado do mérito foi o seu pedido principal na fase de especificação de provas, de modo que a prova pericial foi mencionada apenas em caráter subsidiário; (ii) o autor requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia na réplica; (iii) a inversão do ônus da prova não importa na imediata inversão do custeio da prova técnica; (iv) os honorários não poderiam ser imputados exclusivamente à construtora, devendo a parte autora arcar com o custo ou, em caso de determinação de ofício pelo juízo e gratuidade deferida ao requerente, caber ao Estado o pagamento. Houve pedido de concessão de efeito suspensivo.
O recurso foi interposto tempestivamente, com regular recolhimento de preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise neste momento processual limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC). A concessão de efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito resta evidenciada. O juízo de origem determinou a realização da prova técnica diante da complexidade das patologias construtivas alegadas, pontuando a indispensabilidade da medida para a instrução do feito. A sistemática processual, contudo, traça uma distinção clara entre o ônus probatório (regra de julgamento) e o encargo financeiro de adiantamento de despesas (regra processual de custeio).
O artigo 95 do CPC estabelece, de forma clara, que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes. Sendo a prova pericial essencial ao deslinde do feito, requerida por ambas as partes no curso da instrução – ainda que sob graus distintos de prioridade processual – e admitida de ofício pelo magistrado como indispensável para a apuração do nexo causal, a imputação integral do custeio à agravante vulnera a diretriz legal do rateio. A inversão do ônus da prova afeta as consequências advindas da ausência de demonstração dos fatos, mas não impõe à ré a obrigação de financiar a totalidade da produção probatória de forma automática.
O perigo da demora mostra-se igualmente caracterizado. A decisão agravada estipulou prazo peremptório para o recolhimento integral da verba pericial, sob pena de preclusão da prova técnica e assunção dos riscos inerentes à inversão do ônus. A iminência de preclusão de uma prova de engenharia crucial para a defesa da agravante configura risco de cerceamento de defesa e dano processual de difícil reparação caso se aguarde o julgamento colegiado.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para obstar a exigibilidade do depósito integral dos honorários periciais pela agravante, suspendendo a decretação de preclusão da prova técnica até o julgamento definitivo deste recurso.
Ressalto que esta decisão não vincula o julgamento colegiado, que poderá ocorrer de maneira diversa após o contraditório e análise aprofundada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para voto.
Int.