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4110390-61.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110390-61.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1170393-29.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) ADVOGADO(A): TAYNÃ DE SOUZA ROCHA (OAB SP523109) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB SP322135) ADVOGADO(A): LILIAN GREYCE COELHO VELHO (OAB SP164213) AGRAVADO: JERUZA MESSIAS LINS ADVOGADO(A): LILIAN GREYCE COELHO VELHO (OAB SP164213) Magistrado: JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão contra decisão proferida nos autos de execução que, ao apreciar impugnação da executada aos bloqueios realizados via SISBAJUD, reconheceu a natureza salarial dos valores constritos, determinando a manutenção da penhora de 15% da remuneração líquida da devedora e de 15% dos valores depositados em conta poupança, além dos valores bloqueados nas demais contas, com liberação do remanescente (evento 81, DEC161). A agravante sustenta, em síntese, que não se insurge contra a penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais da executada, mas apenas contra a liberação da maior parte dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 12.956,50. Argumenta que a quantia constrita supera significativamente a renda mensal da devedora, não podendo ser integralmente equiparada a verba alimentar impenhorável. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi proferida com base na documentação apresentada pela executada, reconhecendo a natureza salarial dos valores constritos e a incidência, em princípio, da proteção prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A alegação da agravante de que o montante bloqueado excederia a remuneração mensal da devedora demanda exame mais aprofundado acerca da origem e da composição dos depósitos, questão que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Ausentes, neste momento, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada, para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int.

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