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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110372-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003209-63.2026.8.26.0529/SP
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
AGRAVADO: BEATRIZ BRITO DE SENA COSTA
ADVOGADO(A): MURILO BUENO LEITE (OAB SP445790)
AGRAVADO: RODRIGO LOPES DE BRITO COSTA
ADVOGADO(A): MURILO BUENO LEITE (OAB SP445790)
Magistrado: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra as decisões proferidas nos autos da ação de reparação de vícios ocultos em imóvel com obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por BEATRIZ BRITO DE SENA COSTA e RODRIGO LOPES DE BRITO COSTA, na extensão em que acolheram a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo e, ao determinarem a citação nos termos da decisão pretérita, projetaram sobre a instituição financeira a tutela de urgência anteriormente deferida, consistente na obrigação de iniciar reparos essenciais no imóvel em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (eventos 14 e 25).
2. O agravante sustenta, em síntese, a manifesta ausência de fundamentação individualizada acerca de sua responsabilidade, porquanto a tutela fora concedida antes de sua inclusão na lide. Assevera que atuou unicamente como agente financeiro e credor fiduciário na concessão de crédito imobiliário para aquisição do bem, não ostentando a condição de construtor, vendedor ou executor da obra. Destaca a inadequação subjetiva e material da imposição de obrigação de fazer de natureza construtiva e a indevida fixação de astreintes contra quem não detém domínio material sobre a execução das obras. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar, exclusivamente em relação a si, a eficácia da ordem de obrigação de fazer e das astreintes fixadas na origem e, ao final, o provimento do recurso.
3. Recebo o recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, pelos motivos a seguir expostos.
4. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
5. Em análise perfunctória própria deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida liminar postulada.
6. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a atuação do banco agravante limitou-se à concessão de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária aos agravados-compradores inexistindo, em cognição sumária, indícios de que a instituição financeira tenha figurado como construtora, incorporadora ou responsável técnica pela edificação do imóvel objeto da matrícula nº 3.405 do Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (anexo 4 do evento 67 da origem). A propósito:
“APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Vício na Prestação de Serviço. Pretensão de condenação do réu à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos estruturais em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Mérito. Pretensão de reforma, visando a condenação da instituição financeira por responsabilidade civil solidária ou subsidiária pelos defeitos construtivos ocultos e estruturais constatados no imóvel financiado após a aquisição. Não cabimento. O agente financeiro que atua como mero financiador, sem qualquer ingerência na elaboração do projeto, execução, fiscalização ou comercialização, não responde por vícios de construção. A avaliação técnica realizada pela instituição financeira para fins de concessão do crédito possui escopo estritamente econômico, prestando-se apenas para verificar a suficiência do valor do bem oferecido como garantia real e para o balizamento dos seguros habitacionais obrigatórios, não se destinando a atestar a higidez estrutural, solidez ou perfeição da obra. Inexiste, no caso, nexo de causalidade entre as patologias físicas constatadas no imóvel e o serviço bancário prestado pela instituição ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005672-30.2025.8.26.0152; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026)
7. Ademais, afigura-se evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a imposição de prazo exíguo de 10 (dez) dias para o início das obras, associada à incidência de multa diária de expressivo valor pecuniário (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00).
8. A concessão do efeito suspensivo circunscreve-se estritamente ao banco agravante, não obstando o regular prosseguimento das medidas e providências direcionadas aos corréus responsáveis pela alienação e construção do bem.
9. Ressalte-se que o exame realizado nesta oportunidade possui natureza meramente provisória, não implicando prejulgamento do mérito recursal, que será apreciado de forma exauriente após a formação do contraditório.
10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para o fim de suspender, exclusivamente em relação a ITAÚ UNIBANCO S.A., a eficácia da obrigação de fazer e da cominação de multa diária fixadas na origem, até o julgamento definitivo deste agravo.
11. Caberá à parte recorrente comunicar o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
12. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta.
13. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento.