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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4110309-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA LEÃO CARNEIRO RUAS ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB SP355791) AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 13) dos autos dos embargos à execução, em que foi indeferida a gratuidade da justiça à embargante e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Afirma que “atualmente a Embargante enfrenta uma série de processos judiciais, visto que foi avalista de um familiar e acabou por estar envolvida em uma grande quebra financeira, sendo hoje responsabilizada por dividas de grande valor, que não lhe pertencem”. Requer: “a) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista estarem devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; b) Seja recebido o recurso em seu efeito suspensivo ativo, a fim de que seja deferida, liminarmente, a justiça gratuita à Agravante, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e afastando-se o risco de cancelamento da distribuição ou extinção dos embargos à execução de origem, comunicando-se o Juízo a quo sobre esta decisão; c) Seja intimado o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal; d) Seja, ao final, julgado TOTALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão agravada, concedendo-se definitivamente os benefícios da justiça gratuita à Agravante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Alternativamente, caso não seja deferida a concessão integral do benefício de justiça gratuita, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferido o parcelamento ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, ante a ausência atual de liquidez financeira da Agravante para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios oriundos da presente demanda”. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do recurso. Oficie-se com urgência à origem. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int.
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