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4110308-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110308-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) AGRAVADO: DIOGO MATEUS GURTLER DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB SP422698) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em ação de conhecimento, -- que deferiu a tutela antecipada para determinar (a) a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativo ao débito em discussão na ação,(b) a suspensão da cobrança do débito, (c) o desbloqueio da conta bancária do autor, bem como (d) o restabalecimento das funcionalidades de seu cartão de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o total de R$ 50.000,00 (evento 9, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: a obrigação imposta pela decisão liminar já foi integralmente cumprida, com a baixa da negativação e adoção das providências determinadas; diante do cumprimento da medida, houve perda superveniente do objeto da multa cominatória e deve ser reconhecida a revogação das astreintes; nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a multa pode ser excluída diante do cumprimento superveniente da obrigação; a manutenção da multa acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação ao banco; subsidiariamente, deve ser reduzido o valor das astreintes, por se mostrar excessivo e desproporcional; a multa coercitiva possui caráter exclusivamente educativo e coercitivo, não podendo servir de fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária; as astreintes não fazem coisa julgada e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em fase de execução; a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o valor da obrigação, a relevância do bem jurídico tutelado, a capacidade econômica do devedor e as circunstâncias concretas do caso; o montante da multa não pode ultrapassar os limites da utilidade prática da demanda nem se tornar superior ao próprio conteúdo econômico discutido nos autos; a penalidade fixada nos autos é excessiva e pode resultar em punição desmedida da instituição financeira; o valor arbitrado desvirtua a finalidade coercitiva das astreintes e viola o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; a manutenção da multa nos moldes fixados configura enriquecimento sem causa da parte autora. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão quanto à multa cominatória; ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente as astreintes em razão do cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se.

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