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Reclamação Nº 4110303-08.2026.8.26.0000/SP
RECLAMANTE: LAERCIO APARECIDO MARTINI
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
RECLAMANTE: ARLINDO ROBERTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
RECLAMANTE: VALDOMIRO MARCILIO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA
Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 38208
RECLAMAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico – Acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução – Instauração de cumprimento provisório destinado à realização das provas mencionadas no julgado – Extinção do incidente por inadequação da via eleita – Ausência de afronta à autoridade do acórdão – Pronunciamento de natureza desconstitutiva que não determinou a instauração de cumprimento provisório nem impôs obrigação autônoma suscetível de execução – Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal – Art. 988, II, do CPC – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ARLINDO ROBERTO DA CRUZ, LAÉRCIO APARECIDO MARTINI e VALDOMIRO MARCÍLIO, com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra r. decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001938-08.2026.8.26.0038, figurando como beneficiários SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAS e ANTONELLI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Sustentam os reclamantes, em síntese, que esta c. 35ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 1003082-05.2023.8.26.0038, deu provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Alegam que, embora o v. acórdão tenha reconhecido a necessidade de dilação probatória, inclusive mediante realização de prova pericial e documental, o MM. Juízo reclamado extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório instaurado pelos autores, ao fundamento de inadequação da via eleita e de que os autos principais ainda não retornaram à origem em razão da interposição de recurso especial.
Defendem que o recurso excepcional não possui efeito suspensivo e que a decisão reclamada impede o cumprimento do quanto decidido por esta Câmara. Invocam, entre outros fundamentos, o julgamento da Reclamação nº 2236966-07.2024.8.26.0000, pela c. 16ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal.
É o relatório.
A reclamação não comporta seguimento.
Dispõe o art. 988, II, do CPC que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para “garantir a autoridade das decisões do tribunal”.
No mesmo sentido, o art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o processamento da reclamação contra autoridade judiciária destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ao passo que o art. 197 autoriza o Relator a negar seguimento à reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada.
A reclamação constitui instrumento de natureza excepcional, destinado, na hipótese invocada pelos reclamantes, a assegurar a autoridade de pronunciamento específico emanado do Tribunal. Não se presta, portanto, a servir de sucedâneo recursal para o controle do acerto ou desacerto de decisões posteriormente proferidas pelo Juízo de origem, quando inexistente efetivo desrespeito ao comando emanado desta instância.
E mais. No caso, não se verifica a necessária correspondência entre o ato reclamado e a alegada violação à autoridade do acórdão.
Com efeito, no julgamento da Apelação nº 1003082-05.2023.8.26.0038, esta C. Câmara reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia acerca do real valor do imóvel e das obrigações relacionadas ao negócio jurídico demandava dilação probatória, não se mostrando adequada a solução da causa mediante julgamento antecipado.
O dispositivo do acórdão foi expresso: “Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso e anular a R. Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução.”
O pronunciamento colegiado, portanto, cassou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da fase cognitiva, com regular instrução do feito.
Não houve determinação de instauração de cumprimento provisório de sentença, tampouco imposição de obrigação autônoma de fazer suscetível de execução em incidente próprio.
Embora a fundamentação do acórdão tenha considerado a necessidade das provas oportunamente requeridas pelos autores para reconhecer a prematuridade do julgamento da demanda, daí não decorre a formação de título executivo destinado à realização dessas providências em cumprimento provisório apartado. Os atos de instrução deverão ser praticados no âmbito da própria ação de conhecimento, sob condução do Juízo natural da causa e com observância do contraditório.
Foi justamente essa a conclusão da decisão reclamada. Ao extinguir o cumprimento provisório, o MM. Juízo de origem consignou que o acórdão desta Câmara “apenas deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução”, acrescentando que “as atividades probatórias pretendidas pelos exequentes devem ser realizadas nos autos principais, após o retorno do processo à origem”.
Não se identifica, nesse pronunciamento, afronta ou recusa ao cumprimento do acórdão desta Câmara. Ao contrário, reconheceu-se que a instrução determinada pelo Tribunal deverá ocorrer nos autos da ação de conhecimento, reputando-se inadequada apenas a via processual escolhida pelos reclamantes para antecipar a prática desses atos.
Eventual inconformismo com a extinção do cumprimento provisório, portanto, deve ser veiculado pelos meios processuais próprios, não sendo possível transformar a reclamação em instrumento destinado à revisão da decisão que reconheceu a inadequação da via eleita.
O precedente invocado pelos reclamantes não se ajusta à hipótese em apreço.
Na Reclamação nº 2236966-07.2024.8.26.0000, Rel. Celso Alves de Rezende, julgada em 12 de novembro de 2024 pela C. 16ª Câmara de Direito Privado, havia determinação concreta, emanada de anterior julgamento de agravo de instrumento, para recebimento e distribuição de embargos do devedor e substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia.
Constatado que a execução prosseguira sem a observância dessas determinações específicas, reconheceu-se afronta à autoridade do acórdão e julgou-se procedente a reclamação.
A hipótese é distinta da presente. Aqui, o acórdão desta c. Câmara não estabeleceu providência executiva específica a ser imediatamente cumprida por incidente autônomo, mas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução. A extinção do cumprimento provisório, fundada precisamente na necessidade de realização das provas nos autos principais, não traduz resistência ao comando colegiado.
De outra parte, merece ressalva o fundamento da decisão reclamada relacionado à pendência do recurso excepcional.
Conforme se verifica do andamento processual, o recurso especial interposto contra o acórdão desta Câmara não foi admitido, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (Apel. nº 1003082-05.2023.8.26.0038 - SAJ).
Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A mera interposição de recurso excepcional, portanto, não suspende automaticamente a eficácia do acórdão desta Câmara.
Essa circunstância, todavia, não torna cabível a presente reclamação.
Uma coisa é a eficácia do acórdão que determinou o retorno dos autos para regular instrução; outra, bem diversa, é a possibilidade de instaurar cumprimento provisório autônomo para a produção das provas pretendidas. A inexistência de efeito suspensivo do recurso excepcional não converte o pronunciamento desconstitutivo em título executivo nem torna obrigatório o processamento do incidente escolhido pelos reclamantes.
Também não há, ao menos por ora, elementos que evidenciem recalcitrância do Juízo de origem ou demora injustificada de tal magnitude que possa ser compreendida como resistência ao cumprimento da decisão desta Câmara.
Isso não significa, evidentemente, que a pendência do agravo em recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, possa justificar a paralisação indefinida da ação originária. O acórdão permanece eficaz e deverá ser observado, com o regular prosseguimento da instrução, tão logo estejam reunidas as condições processuais para tanto.
Eventual resistência concreta e injustificada ao cumprimento desse comando, caso venha efetivamente a ocorrer, constituirá situação diversa da ora examinada.
No quadro atual, contudo, o ato reclamado limitou-se a extinguir incidente reputado processualmente inadequado, sem contrariar determinação específica desta Câmara, razão pela qual não se configura a hipótese prevista no art. 988, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 195 e 197 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026
Reclamação Nº 4110303-08.2026.8.26.0000/SP
RECLAMANTE: LAERCIO APARECIDO MARTINI
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
RECLAMANTE: ARLINDO ROBERTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
RECLAMANTE: VALDOMIRO MARCILIO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB SP203445)
Magistrado: ENIO SANTARELLI ZULIANI
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Setor de Triagem Pós-Distribuição – TPD para a correta distribuição do feito, em razão da prevenção da 35ª Câmara de Direito Privado, por força do julgamento da apelação nº 1003082-05.2023.8.26.0038, de relatoria do ilustre Des. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI.
Int.