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Processo 4110274-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

5ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Sessão de Julgamento: 28/09/2026 00:00 a 05/10/2026 23:59 - Sessão Virtual ? Resolução CNJ 591/24. Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4110274-55.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador OLAVO PAULA LEITE ROCHA AGRAVANTE: CACILDA RIBEIRO NEVES (Espólio) ADVOGADO(A): UELTON CAMPOS SILVA (OAB SP408448) AGRAVADO: TEREZINHA RIBEIRO NAKANO AGRAVADO: EUNICE RIBEIRO NEVES (Espólio) AGRAVADO: OZANA RIBEIRO NEVES (Espólio) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: CLARINA RITA RIBEIRO NEVES Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Desembargador JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES Presidente

2026-08-26 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4110274-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CACILDA RIBEIRO NEVES (Espólio) ADVOGADO(A): UELTON CAMPOS SILVA (OAB SP408448) Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante, em síntese, que exerce a função de auxiliar de limpeza, percebe remuneração mensal reduzida e que os valores mantidos em conta bancária decorrem de reserva financeira constituída anteriormente, não refletindo capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Aduz que apresentou documentação destinada à comprovação de sua condição econômica e invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade da justiça. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Embora a documentação apresentada indique remuneração mensal modesta, os extratos bancários revelam disponibilidade financeira superior a R$ 50.000,00, circunstância que, em exame próprio desta fase processual, não evidencia a probabilidade necessária à concessão da medida pretendida. A conclusão não decorre da adoção automática de critério objetivo relacionado à renda, ao número de salários-mínimos ou à proporção entre remuneração e patrimônio, mas da análise conjunta dos elementos concretos constantes dos autos, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Com efeito, independentemente da origem do numerário mantido em conta, encontra-se demonstrada a existência de reserva líquida e imediatamente disponível em montante expressivo. A circunstância de se tratar, segundo a agravante, de quantia formada anteriormente não afasta, por si só, sua consideração para fins de aferição da capacidade atual de suportar as despesas processuais. Do mesmo modo, a redução do saldo bancário verificada no período examinado não evidencia, isoladamente, comprometimento da reserva com despesas indispensáveis ou extraordinárias. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da agravante ou o atendimento de necessidades essenciais. Nesse contexto, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, não se justificam a suspensão dos efeitos da decisão agravada nem a concessão provisória do benefício. Desse modo, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Pelas mesmas razões, indefere-se, neste momento, a gratuidade da justiça para fins recursais. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos. Int.

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