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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4110256-25.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA ADVOGADO(A): JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB SP458128) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO SAFRA S.A. a pagar à autora GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA a quantia de R$ 24.828,73 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), referente às despesas de remoção (R$ 208,33) e a 180 (cento e oitenta) diárias de estadia (R$ 24.620,40) do veículo SR/FACCHINI F CA, placas HBG-7362 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 20/06/2026 (data do cálculo da exordial) (Evento 1, INIC1, fl. 12) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), a contar da data da citação válida (23/07/2026) (Evento 17, AR1); b) CONDENAR o réu BANCO SAFRA S.A. na obrigação de fazer consistente em retirar o veículo semirreboque SR/FACCHINI F CA, placas HBG-7362, chassi 94BA102266V010787, do pátio da autora situado na Rodovia DF-345, KM 03, Chácara 263, Planaltina/DF (Evento 1, NOT7), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua intimação pessoal específica após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência (teto de R$ 4.500,00), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas adicionais caso mantida a recalcitrância (CPC, arts. 497 e 537). Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela parte autora (Eventos 3, 9, 12 e 14), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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