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Agravo de Instrumento Nº 4110243-35.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ADEMIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB SP373125)
AGRAVADO: SUTTILE & VACISKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB SP277760)
Magistrado: LUIS FERNANDO NISHI
Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Plausível a pretensão recursal no tocante à gratuidade da justiça.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo, todavia, o benefício ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, os elementos disponíveis corroboram, em cognição sumária, a alegada hipossuficiência, notadamente diante da idade avançada do agravante e da comprovação de renda proveniente de benefício previdenciário, circunstâncias que recomendam o deferimento provisório da gratuidade integral.
II. Assim, defiro a tutela recursal para conceder provisoriamente ao agravante a gratuidade integral da justiça e suspender, até o julgamento do recurso, a determinação de recolhimento das custas.
III. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
IV. O recurso poderá ser submetido a julgamento eletrônico, a critério do Relator, observado o procedimento previsto na Resolução nº 984/2025 deste Tribunal, inclusive quanto à publicação da pauta e à possibilidade de objeção ao formato virtual.
V. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
VI. Int.