Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4110183-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
AGRAVADO: SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB MG072093)
Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS
Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 3 dos autos dos embargos à execução, que deferiu o efeito suspensivo.
Alega o agravante que a execução principal não está garantida; que a avaliação de bens foi unilateral e não homologada e que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Sustenta que “A probabilidade do direito a que alude o artigo 300 da Lei Processual é aquela evidente, que pode ser verificada sem fase instrutória ou produção de provas. Contudo, as alegações relativas a suposto desequilíbrio contratual ou às dificuldades financeiras da Agravada causadas por evento anterior à própria assunção da dívida demandam exame aprofundado e submetido ao contraditório.”.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Recurso tempestivo e preparado.
Indefiro o efeito suspensivo neste momento, postergando a análise do pedido para o momento posterior ao contraditório, uma vez que não há evidência de risco de dano.
Requisitem-se informações ao d. juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta.
Int.