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Agravo de Instrumento Nº 4110138-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1064672-54.2024.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: FLAVIA NASCIMENTO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FAZIA (OAB SP331738)
ADVOGADO(A): LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB SP162397)
ADVOGADO(A): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB PR022165)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOUVEIA FELIX (OAB SP357639)
ADVOGADO(A): DANIEL MENEGASSI ZOTARELI (OAB SP356159)
ADVOGADO(A): GIULIA VIEIRA SILVA (OAB SP546006)
AGRAVADO: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB SP165202)
ADVOGADO(A): RALPH MELLES STICCA (OAB SP236471)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e desacompanhado de preparo interposto contra a decisão (evento 698, DESPADEC1), proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença que reduziu de 60% para 50% do valor atualizado da avaliação o lance mínimo admitido no segundo pregão de nova hasta judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 79.916 e 79.925.
Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que reduziu de 60% para 50% do valor atualizado da avaliação o lance mínimo admitido no segundo pregão de nova hasta judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 79.916 e 79.925 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, embora o patamar de 60% tivesse sido anteriormente fixado e reiterado pelo Juízo de origem, em razão da controvérsia existente acerca do real valor dos bens, sem que houvesse demonstração concreta da superação das circunstâncias que justificaram sua adoção. Alegou que o percentual de 50%, previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui parâmetro subsidiário, aplicável apenas na ausência de preço mínimo judicialmente estabelecido, bem como que a frustração de um único ciclo de alienação judicial não seria suficiente para justificar a imediata redução, sobretudo diante do princípio da menor onerosidade da execução. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a realização de nova hasta pública e os atos destinados à sua designação e publicação até o julgamento do agravo ou, subsidiariamente, para que eventual novo certame observasse o lance mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reformada a r. decisão agravada, restabelecendo-se, em eventual segundo pregão, o lance mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação, pelas razões acima expostas.
2. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado.
Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais.
Estabelecido esse panorama, e em detida análise do caso em apreço, verifica-se que a documentação apresentada não é capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.
Assim, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, que apresente cópia da carteira de trabalho, com a informação do último vínculo empregatício e eventual dispensa; cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, na hipótese de trabalho registrado; extratos das contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses (conta corrente, poupança e de investimentos); faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, e; declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado pela parte agravante.
Isso porque, ao que se verifica, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se relevante a alegação de que o percentual mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação foi expressamente fixado pelo Juízo de origem em decisões anteriores, em razão de circunstâncias específicas relacionadas à controvérsia acerca do efetivo valor dos imóveis, tendo sido posteriormente reiterado e reproduzido no edital do leilão. A redução para 50%, após a frustração de apenas um ciclo de alienação judicial, sem demonstração concreta de modificação do contexto fático que embasou a fixação originária do patamar mais elevado, recomenda maior aprofundamento por ocasião do julgamento colegiado.
De igual modo, verifica-se a urgência da medida, uma vez que a decisão agravada já autorizou a realização de novo certame observando o percentual reduzido, circunstância que poderá ensejar a alienação dos bens por valor significativamente inferior ao anteriormente estabelecido, com potenciais efeitos de difícil reversão. Nesse cenário, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, revela-se prudente assegurar a utilidade do recurso, determinando que eventual novo leilão observe, provisoriamente, o lance mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação em segundo pregão, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do presente agravo.
4. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito ativo pretendido ao recurso para determinar que eventual novo certame observe o lance mínimo de 60% do valor atualizado da avaliação em segundo pregão, ficando provisoriamente afastada a redução para 50% determinada na decisão agravada até o julgamento deste recurso.
5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
6. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado.
Cumpra-se e intimem-se.