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4110123-89.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110123-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HSM GROUP COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB SP263512) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Fabio Tabosa (RITJSP, art. 70 caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais, especialmente a tempestividade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em “ação de rescisão de contrato de franquia por justa causa c/c cobrança de multas contratuais, indenização por perdas e danos, obrigação de não fazer, pedido de tutela de urgência, tutela de evidência e medidas cautelares patrimoniais”, movida por HSM Group Comércio e Exportação Ltda. em face de MR Comércio de Artigos de Vestuário Ltda., MR Comércio de Calçados Castanhal Ltda. Ivan Loureiro Fernandes Neto e Larissa Brito da Silva Fernandes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento nº. 12). Recorreu a autora a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça; que ajuizou ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, por justa causa em razão do reiterado e grave inadimplemento das obrigações contratuais assumidas na exploração da unidade franqueada de Belém/PA; que a ação foi originalmente distribuída na Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, oportunidade em que recolheu integralmente as custas iniciais e as taxas de diligência; que, em razão da instalação da vara especializada e da implantação do sistema processual (eproc) o D. Juízo de origem determinou o cancelamento da primeira distribuição para fins meramente administrativos de readequação do sistema; que, ao promover a distribuição da ação originária, requereu o aproveitamento das custas anteriormente recolhidas, e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça, o diferimento do recolhimento ou o parcelamento das despesas processuais; que a primeira taxa judiciária foi adiantada mediante mútuo financeiro, sendo certo, ainda, que a sociedade está em grave situação de insuficiência de liquidez; que juntou balancete analítico encerrado em 30 de junho de 2026, Demonstração do Resultado do Exercício, relatório de situação fiscal perante a Receita Federal do Brasil e extratos bancários; que esses documentos comprovaram patrimônio líquido negativo de R$ 609.581,18, prejuízos acumulados de R$ 649.581,18, prejuízo líquido de R$ 121.052,50 no primeiro semestre de 2026, ativo circulante de R$ 1.523,17, passivo circulante de R$ 576.881,63, liquidez corrente de 0,0026 e saldo bancário consolidado negativo de R$ 26.980,93; que os extratos bancários também comprovaram a utilização integral de limite de crédito rotativo e saldo devedor constante, além da existência de débitos tributários relativos ao Simples Nacional; que, contudo, a decisão recorrida indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento das custas, sob o fundamento de que a demonstração de prejuízo contábil ou de patrimônio líquido negativo não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais, especialmente porque a sociedade permanece em atividade e mantém movimentação financeira; que a existência de atividade empresarial, faturamento bruto ou movimentação bancária não se confunde com disponibilidade financeira líquida ou capacidade econômica para suportar os encargos processuais; que os recursos que transitam por suas contas são absorvidos pelo pagamento de despesas fixas; que a documentação contábil, bancária e fiscal apresentada é convergente e demonstra, de forma objetiva, a ausência de liquidez imediata e o comprometimento patrimonial da sociedade empresária; que a permanência da sociedade em atividade não afasta a insuficiência financeira, pois a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça não exige o encerramento das atividades, a decretação de falência, o deferimento de recuperação judicial ou a inexistência absoluta de movimentação financeira para a concessão do benefício; que a situação financeira da sociedade se deteriorou significativamente, não havendo liquidez suficiente para suportar novo desembolso; que a imposição do recolhimento constitui óbice concreto ao acesso à Justiça; que o perigo de dano decorre da determinação de cancelamento da distribuição caso as custas iniciais não sejam recolhidas no prazo assinalado. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para “I. suspender a exigibilidade das custas iniciais e obstar qualquer ordem de cancelamento da distribuição ou extinção do processo originário com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; II. conceder provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante; III. subsidiariamente, caso não seja deferida desde logo a gratuidade integral, determinar a adoção de medida legalmente adequada que preserve o acesso à jurisdição, inclusive mediante parcelamento das despesas processuais”, e, ao final, requereu “o TOTAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela provisória recursal eventualmente deferida, para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória de (evento 18), deferindo-se integralmente à Agravante os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça; d) subsidiariamente, caso não seja conferida a gratuidade integral, pugna-se pela adoção de medida processual menos gravosa juridicamente adequada”. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. 1. Evento 10: A parte autora requer a reconsideração da decisão de evento 6, com o aproveitamento das custas recolhidas no processo nº 1008264-02.2026.8.26.0576 ou, subsidiariamente, o diferimento de seu recolhimento, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais. 2. Sem razão. 3. A matéria relativa ao aproveitamento das custas já foi expressamente apreciada por este Juízo, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Eventual restituição dos valores recolhidos no processo cancelado deverá ser pleiteada perante o juízo competente, não sendo possível sua compensação nos presentes autos. 4. Também não há amparo legal para o diferimento das custas processuais na hipótese dos autos. 5. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os extratos bancários juntados, desacompanhados de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou outros elementos idôneos que revelem o efetivo comprometimento da saúde financeira da empresa, mostram-se insuficientes para tal finalidade. 6. Pelas mesmas razões, não há fundamento para o parcelamento das custas. 7. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de evento 6, indeferindo os pedidos formulados no evento 10. 8. Concedo à parte autora derradeira oportunidade, por 15 (quinze) dias, para promover o recolhimento das custas e despesas processuais já determinadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 9. Sem prejuízo, verifico que os autos tramitam sob segredo de justiça. Todavia, não se identifica requerimento específico da parte nem hipótese de enquadramento nas situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, providencie o cartório a imediata retirada da tarja de segredo de justiça. 10.Intimem-se (evento nº. 12). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Os documentos juntados ao evento 16 foram examinados. Contudo, embora revelem cenário econômico-financeiro desfavorável, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais do feito. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da incapacidade financeira, não bastando a demonstração de prejuízo contábil ou patrimônio líquido negativo. No caso concreto, os elementos apresentados evidenciam que a empresa permanece em atividade econômica e mantém movimentação financeira, circunstâncias que não autorizam a excepcional concessão do benefício pleiteado. 4. Desse modo, mantenho integralmente as decisões anteriormente proferidas. 5. Anote-se, ainda, que permanece em curso o prazo derradeiro já concedido para o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual, por ora, nenhuma providência adicional se faz necessária. 6. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão anterior. 7. Em caso de inércia, voltem conclusos para apreciação das medidas cabíveis, inclusive cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. (evento nº. 18). Por um lado, ao que parece, a agravante apresentou documentação contábil, elaborada por profissional contratado, que indicou patrimônio líquido negativo de R$ 609.581,18, prejuízos acumulados de R$ 649.581,18, prejuízo de R$ 121.052,50 no primeiro semestre de 2026, ativo circulante de R$ 1.523,17 e passivo circulante de R$ 576.881,63. Demonstrou, também, ao que parece, disponibilidades negativas, além de utilização de limite de crédito e obrigações financeiras, fiscais e operacionais em curso, sendo que os extratos bancários revelaram saldo bancário negativo relevante ao final do período apresentado, com incidência de encargos de cheque especial e sucessivos pagamentos destinados à manutenção da atividade empresarial, a corroborar a alegada dificuldade financeira. Por outro lado, a agravante permanece em atividade, registra receitas operacionais, mantém empregados e apresenta movimentação bancária expressiva, com diversos créditos ao longo do período analisado e transferências com valores expressivos, sem esclarecimento suficiente sobre se correspondem a contas de mesma titularidade, sociedades relacionadas, empréstimos, adiantamentos ou pagamentos ordinários. Assim, a fundamentação é relevante porque a existência dessas operações, somada à aparente divergência entre os valores de caixa, disponibilidades e saldos bancários, impede concluir, em cognição sumária, que não existem recursos livres ou patrimônio disponível para o recolhimento das custas, a recomendar apreciação mais detida da matéria pelo Colegiado. Há, também, o periculum in mora, porque a decisão recorrida determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de extinção do feito antes mesmo do julgamento deste recurso. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para sustar-se o cancelamento da distribuição da ação de origem até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações e sem intimação da parte contrária, até porque não ultimada a relação processual. Após a intimação desta decisão e da comunicação ao D. Juízo de origem, voltem à conclusão do eminente Relator prevento para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, ou para deliberação. Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem.

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