Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4110061-49.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR
ADVOGADO(A): CARIM CARDOSO SAAD (OAB SP114278)
Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 12.1: agravante informa que as partes celebraram acordo nos autos originários e, por essa razão, o recurso perdeu o objeto.
A composição noticiada alcança a obrigação discutida na execução originária. Pelo ajuste, os executados reconheceram o débito, estabeleceram a forma de pagamento e requereram a homologação da transação e a suspensão da execução pelo prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
A superveniência do acordo, associada ao reconhecimento expresso do próprio agravante de que o agravo perdeu seu objeto, evidencia a perda superveniente do interesse recursal.
Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento da insurgência, pois eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da decisão agravada não produziria resultado prático no contexto processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Int.