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Agravo de Instrumento Nº 4109982-70.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES MARCHESE
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB SP306280)
AGRAVANTE: FRANCISCO ARMANDO MARCHESE
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB SP306280)
AGRAVADO: MURILO MARCHESE JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO MIGLIO (OAB SP315372)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos...
1) Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, uma vez que, ao menos em análise superficial, a documentação apresentada aos autos de origem sugere a possibilidade de que o bem imóvel objeto da lide tenha sido transacionado entre as partes, o que só poderá ser verificado a partir do contraditório, de modo que o provimento acautelatório deferido na origem é dotado de evidente reversibilidade e pretende apenas resguardar o bem até elucidação da questão, o que é prudente, considerando que a empresa de propriedade do agravado está localizada no imóvel. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo.
2) Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta ao recurso.
3) Após, voltem conclusos.