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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109959-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ARTICO MIDDLE CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) AGRAVADO: JD&A HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): THAINA LAIS DOS SANTOS (OAB SP549212) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB SP109438) AGRAVADO: AMANDA CAMPANA ADVOGADO(A): THAINA LAIS DOS SANTOS (OAB SP549212) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB SP109438) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ártico Capital Securitizadora S.A. contra decisão proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender cobranças, impedir negativação e obstar atos de execução ou expropriação das garantias fiduciárias relacionadas ao contrato impugnado. Custas recolhidas. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). A agravante sustenta que figura apenas como cessionária/endossatária do crédito, não tendo participado da contratação originária nem da alegada utilização indevida da certificação digital, inexistindo elementos que a vinculem à suposta fraude. Alega ainda ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de deterioração ou desvalorização das garantias. Requer efeito suspensivo para afastar imediatamente a suspensão dos atos relativos às garantias fiduciárias e, ao final, a revogação da tutela de urgência em relação à agravante. Pois bem. A Agravada alega fraude na contratação.   Nesse quadro, pacífica a jurisprudência desta Câmara quanto à suspensão dos descontos, enquanto se discute a existência e validade do vínculo jurídico:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte ré suspenda os descontos denominados "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", atualmente no valor de R$ 98,95, sob pena de multa por evento de descumprimento (desconto realizado) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa – Alegação de eventual fraude/ilícito na formação do negócio jurídico com terceiro que prevalece neste momento processual – Banco agravante que atua como mero operacionalizador das cobranças que prejuízo não terá com a suspensão de débitos em conta corrente - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) – Precedente desta C. Câmara – Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em caráter incidental – Revogação e minoração descabidas – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349747-35.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025)  Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação denominada de restituição de valores e indenizatória por danos morais. Insurgência contra a decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo, sob pena de multa. Negativa de contratação. Alegação de fraude bancária. Requisitos do art. 300 do CPC. Preenchimento. Imposição de multa. Cabimento. Periodicidade. Alteração para incidência por ato de descumprimento. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214487-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025)  Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Alegação de fraude – Tutela de urgência deferida para determinar que o banco suspenda a exigibilidade do lançamento, objeto da lide, sob pena de multa. Demonstração dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, mormente diante dos documentos acostados pela parte autora, denotando, ao menos em cognição sumária, que a operação impugnada seria apta (pelo menos em tese) a ser considerada como fora de seu perfil de consumo – Presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Multa por ato de descumprimento – Possibilidade, eis que tem ela, por finalidade, obrigar o demandado ao atendimento da determinação judicial, não possuindo caráter punitivo – Valor da multa aplicada que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recorrente que, ademais, noticiou nos autos principais já ter dado cumprimento à tutela provisória, o que o apartaria dos alegados prejuízos que as astreintes poderiam lhe causar – Precedentes – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2259327-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 23/08/2025)  Dessa forma, mantenho a concessão da tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de primeiro grau, ao menos em sede liminar deste recurso, vez que a cobrança do contrato em questão poderá ocasionar grave dano à subsistência da parte agravada e risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 932, II, do CPC).   Saliento que a medida é reversível (artigo 300, §3º, do CPC), pois caso aquela ação seja julgada improcedente, não há óbice para que o Agravante possa reaver as cobranças suspensas.  Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.
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