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Agravo de Instrumento Nº 4109679-56.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RODINEI HAIALA
ADVOGADO(A): MANOEL LEANDRO DE LIMA (OAB SP193611)
AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CRUZ (OAB SP364437)
ADVOGADO(A): CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (OAB SP221579)
INTERESSADO: FLY RECUPERACOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): QUINTINO LUIS ASSUMPCAO FLEURY
Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO
Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 17 dos autos originários) que julgou extinto o incidente de habilitação de crédito, nos seguintes termos:
“O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece um procedimento bifásico para a verificação e habilitação de créditos. A primeira fase, de cunho administrativo, ocorre perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, § 1º. A fase judicial, por sua vez, apenas se inaugura após a publicação da segunda relação de credores (edital do art. 7º, § 2º) , abrindo-se o prazo legal para a apresentação de impugnações judiciais (art. 8º).
Estando o processo principal ainda na fase administrativa, a via judicial eleita revela-se inadequada e prematura. A ausência de submissão prévia do crédito à via administrativa configura manifesta falta de interesse de agir (adequação e necessidade), não devendo o Poder Judiciário ser acionado para dirimir questão que deve ser resolvida administrativamente pelo auxiliar do juízo.
Cumpre registrar que, somente após a devida publicação do segundo edital (previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), caso o credor venha a discordar do valor, da classificação ou da própria existência do crédito que ali for listado, é que estará autorizado a ingressar com o correspondente incidente judicial de impugnação ou habilitação, conforme preceitua o art. 8º da referida lei. Até que ocorra tal publicação, carece a parte de interesse de agir pela via judicial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Extinção sem resolução de mérito de habilitação de crédito de credor trabalhista apresentada na fase administrativa de apuração de créditos - Agravo do credor - Eventual habilitação ou divergência do credor à primeira lista do Administrador Judicial que é a ele dirigida - Fase administrativa de análise de crédito, cabendo ao Administrador Judicial elaborar o novo Quadro Geral de Credores, considerando ou não as habilitações e divergências - Publicado o novo Quadro Geral é que se abre o prazo para apresentação de impugnações judiciais - Inteligência dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º da lei 11.101/05 - Precedentes jurisprudenciais - Extinção mantida - Observação de voto - Argumentos e documentos do agravante que podem, desde logo, ser considerados pelo Administrador Judicial para a elaboração do segundo Quadro Geral de Credores, não podendo eventual impugnação judicial ser considerada retardatária para evitar prejuízo à parte credora - Recurso improvido, com observação -(TJ-SP - AI: 22424129320218260000 SP 2242412-93.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/05/2022)
Destarte, impõe-se a extinção do presente incidente. Ressalta-se, contudo, que os documentos apresentados nestes autos serão aproveitados pelo Administrador Judicial para a devida análise na via administrativa, em prestígio à celeridade e à economia processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , por falta de interesse processual.
Fica o Administrador Judicial autorizado e incumbido de utilizar os documentos colacionados nestes autos para a análise e o processamento administrativo do crédito do requerente, independentemente de nova provocação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza do incidente e a ausência de pretensão resistida.” (destaques no original)
Sustenta o Agravante, em suma: (i) pretende habilitar crédito trabalhista de R$ 34.210,27, na Classe I, cuja documentação já foi reconhecida como útil à verificação administrativa; (ii) embora a habilitação judicial possa ter sido prematura, a extinção do incidente por ausência de interesse processual constitui medida desnecessária e desproporcional, por gerar retrabalho, risco de prejuízo processual e repetição de atos; (iii) a solução adequada consiste na preservação ou suspensão do incidente até a publicação da relação de credores, sem substituição da atuação do Administrador Judicial e sem prejuízo à recuperanda ou aos demais credores; (iv) eventual publicação da segunda relação de credores no curso do recurso deve ser considerada como fato superveniente, assegurando-se o prosseguimento judicial caso o crédito não seja incluído, seja relacionado por valor inferior ou classificado diversamente da Classe I.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a preservação do incidente e dos documentos apresentados e sua consideração pelo Administrador Judicial na fase administrativa e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a extinção do incidente ou, subsidiariamente, substituí-la por sua suspensão, preservando-se a data do ajuizamento, a pretensão creditória e a inexistência de preclusão.
Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prima facie, as alegações do Agravante não são suficientemente verossímeis para, em sede de liminar, infirmar a r. decisão recorrida que, a princípio, está em consonância com o entendimento deste E. Tribunal, bem como ausente perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em se aguardar o julgamento deste recurso.
Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie.
Intime-se a Agravada e o Administrador Judicial para manifestação.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos.
Int.