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4109587-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109587-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REINALDO GABRIEL GUISSONI ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1326 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Gabriel Guissoni contra decisão (evento 17) pela qual, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., foi indeferida a gratuidade de justiça. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto, alega que faz jus ao benefício. É o relatório. Não obstante os argumentos da parte agravante, sustentando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não merece prosperar a irresignação. À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inciso XXXV, do art. 5º, da CF/1988), é garantido às partes o benefício da assistência judiciária. Atualmente, a matéria está disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional e pela Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102. A Lei de Assistência Judiciária foi parcialmente revogada pelo CPC/2015 (artigo 1.072, inciso III), de maneira que, para a concessão da justiça gratuita, têm pertinência as disposições transcritas a seguir, do referido estatuto: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [grifos nossos] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que o benefício da gratuidade pode ser pleiteado a qualquer tempo, mediante simples requerimento direcionado ao juízo da causa. Contudo, para que a concessão desse benefício não configure indevido privilégio a uma das partes em detrimento do outro litigante, a própria lei prevê o seu indeferimento e até mesmo a sua revogação, caso se demonstre a ausência de preenchimento dos requisitos legais ou a alteração das condições que permitiram a sua concessão. Em outras palavras, milita em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, a presunção juris tantum dessa situação de hipossuficiência. Por isso que, em princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para o deferimento do benefício em favor da parte que declara hipossuficiência. A presunção referida no parágrafo anterior, entretanto, é relativa, tanto que a parte contrária pode pleitear e obter a revogação do benefício já deferido, se fizer prova em contrário à declaração de pobreza feita pela parte beneficiada com a gratuidade. O magistrado, por seu turno, pode indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, se encontrar elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, desde que previamente determine à parte que faça prova do preenchimento dos pressupostos ao deferimento do benefício. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que segue transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) No caso em apreço, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante é titular de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 6.357,64, quantia que supera o parâmetro de três salários mínimos comumente utilizado como referência para aferição da hipossuficiência econômica. Os descontos consignados que incidem sobre o benefício, por sua vez, decorrem, em sua maior parte, de empréstimos e financiamentos contratados pelo próprio agravante, circunstância que, embora reduza o valor líquido disponível, não converte, por si só, renda apta a atrair o benefício da gratuidade. Somam-se a esses elementos a existência de veículos registrados em nome do agravante e a constituição de advogado particular para o patrocínio da causa, circunstâncias que, no conjunto probatório, reforçam a conclusão do Juízo de origem no sentido de que não restou evidenciada situação de insuficiência de recursos apta a comprometer o sustento próprio ou de sua família. Assim, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Recolha a parte agravante as custas de preparo em cinco dias úteis, nos termos do artigo 102 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de inclusão na dívida ativa. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com determinação. Certificado o decurso do prazo concedido sem comprovação do recolhimento do preparo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa, arquivando-se, na sequência.

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