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4109585-11.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109585-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VANJOIAS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB SP154990) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FUMERO ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB SP154990) AGRAVANTE: ORLANDA JANUARIO ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB SP154990) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Fumero e Vanjóias Consertos e Participações Ltda. contra decisão proferida em ação de reintegração de posse cumulada com demolição, que rejeitou impugnação e fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 40.000,00, pelo descumprimento da obrigação determinada. Custas recolhidas. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Os agravantes sustentam que a rampa de acesso ao Reservatório Jaguari e o muro de contenção foram expressamente autorizados pela CETESB, sob o Registro nº 57000085, inexistindo supressão de vegetação nativa ou irregularidade ambiental que justificasse sua demolição. Defendem, ainda, a proteção ao direito adquirido e a irretroatividade da legislação ambiental. Requerem efeito suspensivo para sustar a multa quanto à demolição dessas estruturas e, ao final, a reforma parcial da decisão para excluir definitivamente a ordem de demolição da rampa e do muro de contenção, bem como a respectiva incidência da multa. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, pois já foi proferida sentença nos autos de origem determinando a desocupação do imóvel e a reintegração da agravada na posse, além de condenar os agravantes à recuperação da área degradada, mediante elaboração e implantação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, assistido por profissional habilitado. Nesse contexto, a autorização emitida pela CETESB para a rampa de acesso ao reservatório e para o muro de contenção, embora constitua fundamento da insurgência recursal, não se mostra suficiente, neste exame preliminar, para afastar os efeitos das determinações judiciais já impostas nos autos de origem. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.

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