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4109552-21.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109552-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALAILSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BGS Vistos. Cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na hipótese, verifica-se que o autor/agravante, apesar de residir no Estado de Alagoas (Igreja Nova - evento 1, END1), ajuizou ação no foro desta Capital de São Paulo, em renúncia ao foro privilegiado concedido ao consumidor. É entendimento assente desta C. Câmara que, “em ações envolvendo relação de consumo, o ato do consumidor de não exercer a faculdade de propor a ação em seu próprio domicílio, como prevê o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, e optar por ajuizar a demanda em foro diverso e distante revela a existência de condições financeiras de arcar com os custos desta escolha, o que resulta no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ele formulado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2372329-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.). Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Não acolhimento. Em ações envolvendo relação de consumo, o ato do consumidor de não exercer a faculdade de propor a ação em seu próprio domicílio, como prevê o inciso I do artigo 101 do CDC, e optar por ajuizar a demanda em foro diverso e distante revela a existência de condições financeiras de arcar com os custos desta escolha, o que resulta no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ele formulado, conforme orientação que esse Relator passa a adotar. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372329-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Gratuidade. Pessoa física. Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PE), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular estabelecido no Rio Grande do Sul e na capital paulista. Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346934-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que optou por contratar advogado em outro Estado, ajuizando a demanda em foro diverso do seu domicílio. Ação fundada em contrato de investimento, no qual se aportou mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Elementos dos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante para arcar com as despesas processuais. Indeferimento da benesse que se afigura regular. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284210-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Assim, em observância ao entendimento da C. Câmara, e revendo posicionamento adotado anteriormente, a renúncia ao foro privilegiado concedido ao consumidor constitui ato incompatível à alegação de hipossuficiência. A título de reforço argumentativo, há também a contratação de advogado particular, quando os hipossuficientes são patrocinados pela Defensoria Pública, em regra. Tais elementos afastam a presunção de veracidade da declaração firmada, não fazendo jus o agravante à benesse pretendida. Indeferida a gratuidade de justiça, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Int.

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