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Agravo de Instrumento Nº 4109505-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: KARINA BRIGATI (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRIGATI DE MORAES GADELHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.853
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 4 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de São Roque, Dr. Matheus Oliveira Nery Borges, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor (Evento 4, fls. 1/2).
Busca o agravante a reforma do decidido.
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada” que Andre Luis Brigati de Moraes Gadelha, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora Karina Brigati, move em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pine S/A (Evento 1 - INIC1, fls. 1/30).
Narra a petição inicial que o autor, menor impúbere nascido em 05/11/2020 e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Espécie 87, NB 713.244.372-1) (Evento 1 - INIC1, fl. 1; Evento 1 - LAUDO18, fl. 1; Evento 1 - CCON8, fl. 1).
Afirma que foram celebrados dois contratos de empréstimo consignado junto à corré Facta Financeira S.A., posteriormente migrados ao corréu Banco Pine S/A (contrato nº 0071067984, com parcelas mensais de R$ 230,00, e contrato nº 0072792748, com parcelas de R$ 29,30), gerando descontos diretos em sua verba assistencial (Evento 1 - INIC1, fls. 8/9; Evento 1 - EXTR13, fls. 3/4; Evento 1 - CONTR15, fl. 1; Evento 1 - CONTR16, fl. 1).
Sustenta que as contratações são nulas de pleno direito, porquanto perfectibilizadas em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, além de ter ocorrido violação às normas consumeristas e regulamentares (Evento 1 - INIC1, fls. 2/4 e 19/22).
A r. decisão combatida assim decidiu:
“DA LIMINAR
O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua. No entanto, não se verifica ser o caso dos autos.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório, sendo necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se.”
Contra essa decisão insurge-se o agravante (Evento 1 - INIC1, fls. 1/5).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que restaram plenamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, destacando a flagrante nulidade dos contratos celebrados sem autorização judicial em nome de menor incapaz, a teor do art. 1.691 do Código Civil (Evento 1 - INIC1, fls. 3/4).
Aduz que o vício de nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do CC) e que o perigo de dano é evidente em virtude dos descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial de natureza estritamente alimentar destinado ao seu sustento e tratamentos especiais (Evento 1 - INIC1, fls. 4/5).
Requer a reforma do decidido para que seja concedida a tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício assistencial (Evento 1 - INIC1, fl. 5).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 14, fls. 1/18).
É a síntese do necessário.
De início destaca-se ser cabível o recurso nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a tutela de urgência foi indeferida na origem e a r. decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque todos os pontos abordados pelo agravante se referem ao mérito da demanda originária e dependem da instauração do regular contraditório, pois as questões fáticas e jurídicas, ao contrário do alegado, não prescindem de dilação e de esclarecimentos pelas instituições financeiras requeridas.
Também ao contrário do alegado, não há neste momento processual de cognição estritamente sumária prova satisfatória e inequívoca da probabilidade do direito vindicado para fins de concessão inaudita altera parte.
O que existe, por ora, é a versão unilateral dos fatos deduzida pela parte autora em sua petição inicial.
A situação descrita na petição inicial depende do estabelecimento do contraditório perante o primeiro grau de jurisdição. O pedido de tutela de urgência volta-se à suspensão imediata dos descontos decorrentes dos mútuos consignados averbados no benefício previdenciário do autor (Evento 1 - INIC1, fls. 13/14).
Ocorre que, como já dito, não está demonstrado de plano e de forma cabal se a contratação eletrônica realizada sob representação da genitora, com liberação de crédito e averbação incontroversa há vários meses (Evento 1 - CONTR15, fl. 1; Evento 1 - CONTR16, fl. 1; Evento 1 - HISCRE9, fls. 1/7), traduz hipótese de nulidade manifesta apta a dispensar a prévia manifestação das rés e a análise aprofundada dos negócios.
Os elementos informativos carreados aos autos precisam passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ademais, não estão preenchidos cumulativamente os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há plausibilidade suficiente no direito pelos motivos já expostos. O risco de dano decorrente da manutenção temporária dos descontos, neste estágio embrionário da lide, é situação que comporta espera até que seja ouvida a parte contrária no juízo de origem, momento no qual o i. magistrado singular poderá reapreciar ou modificar seu posicionamento acerca da questão controvertida.
Neste momento, portanto, a r. decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por tais razões, não merece qualquer retoque a r. decisão objurgada.
Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Desembargador Relator