Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 4109463-86.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) IMPUGNANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) IMPUGNADO: BSI TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação de crédito trabalhista ajuizada por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S.A. em face de BSI Tecnologia LTDA. No evento 14, DOC1, a Administradora Judicial manifestou-se pela parcial procedência do pedido, opinando pela inclusão do montante de R$ 72.624,20 em favor da Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (a manter a reserva de R$ 58.539,22, sem reconhecimento definitivo do crédito até o trânsito em julgado da Ação de Regresso), R$ 7.049,59, em nome de Henrique Zeefried Manzini e Marcelo Mammana Madureira, ambos na Classe Trabalhista, e R$ 202,65, na Classe Extraconcursal. A Massa Falida e o Impugnante não apresentaram oposição. No evento 25, DOC1, o Ministério Público opina pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da administradora. É Relatório. Decido. Pelo postulado nos artigos 346 e 349 do Código Civil, a empresa autora, após assumir a titularidade do crédito por sub-rogação, sucede o credor primário em todos os seus direitos, privilégios e garantias. Verifica-se, assim, que os valores a serem habilitados têm origem do pagamento subsidiário de verbas condenatórias impostas por sentença em ações trabalhistas. Quanto aos valores impugnados, nota-se inicial controvérsia acerca da alegação de duplicidade dos créditos oriundos das ações de regresso de nº 1125857-30.2023.8.26.0100, 1125744-76.2023.8.26.0100 e 1125738-69.2023.8.26.0100. A fim sanar tal erro, a Administradora Judicial pugnou pela exclusão do lançamento autônomo de R$ 19.961,85 para que permaneça apenas o crédito único de R$ 72.624,20, com referida reserva, em favor da empresa credora. Ademais, os honorários sucumbenciais no montante de R$ 7.049,59, a serem habilitados em favor de seus patronos, devem incluir a relação de credores. Por sua vez, as custas processuais de R$ 202,65 têm caráter extraconcursal, razão pela qual não devem integrar a referida relação e podem ser exigidas pelas vias processuais cabíveis. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito Trabalhista, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, os valores de: (i) R$ 72.624,20 em favor de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, com manutenção da reserva de R$ 58.539,22 até o julgamento definitivo da ação de regresso; (ii) os honorários de R$ 7.049,59 em favor de Henrique Zeefried Manzini e Marcelo Mammana Madureira, ambos na Classe Trabalhista; (iii) as custas de R$ 202,65, classificadas como Crédito Extraconcursal. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.