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4109463-86.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Impugnação de Crédito Nº 4109463-86.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) IMPUGNANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) IMPUGNADO: BSI TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação de crédito trabalhista ajuizada por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S.A. em face de BSI Tecnologia LTDA. No evento 14, DOC1, a Administradora Judicial manifestou-se pela parcial procedência do pedido, opinando pela inclusão do montante de R$ 72.624,20 em favor da Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (a manter a reserva de R$ 58.539,22, sem reconhecimento definitivo do crédito até o trânsito em julgado da Ação de Regresso), R$ 7.049,59, em nome de Henrique Zeefried Manzini e Marcelo Mammana Madureira, ambos na Classe Trabalhista, e R$ 202,65, na Classe Extraconcursal. A Massa Falida e o Impugnante não apresentaram oposição. No evento 25, DOC1, o Ministério Público opina pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da administradora. É Relatório. Decido. Pelo postulado nos artigos 346 e 349 do Código Civil, a empresa autora, após assumir a titularidade do crédito por sub-rogação, sucede o credor primário em todos os seus direitos, privilégios e garantias. Verifica-se, assim, que os valores a serem habilitados têm origem do pagamento subsidiário de verbas condenatórias impostas por sentença em ações trabalhistas. Quanto aos valores impugnados, nota-se inicial controvérsia acerca da alegação de duplicidade dos créditos oriundos das ações de regresso de nº 1125857-30.2023.8.26.0100, 1125744-76.2023.8.26.0100 e 1125738-69.2023.8.26.0100. A fim sanar tal erro, a Administradora Judicial pugnou pela exclusão do lançamento autônomo de R$ 19.961,85 para que permaneça apenas o crédito único de R$ 72.624,20, com referida reserva, em favor da empresa credora. Ademais, os honorários sucumbenciais no montante de R$ 7.049,59, a serem habilitados em favor de seus patronos, devem incluir a relação de credores. Por sua vez, as custas processuais de R$ 202,65 têm caráter extraconcursal, razão pela qual não devem integrar a referida relação e podem ser exigidas pelas vias processuais cabíveis. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito Trabalhista, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, os valores de: (i) R$ 72.624,20 em favor de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, com manutenção da reserva de R$ 58.539,22 até o julgamento definitivo da ação de regresso; (ii) os honorários de R$ 7.049,59 em favor de Henrique Zeefried Manzini e Marcelo Mammana Madureira, ambos na Classe Trabalhista; (iii) as custas de R$ 202,65, classificadas como Crédito Extraconcursal. Intimem-se.

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