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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4109462-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO AFONSO MUNIZ THOMASIN (OAB SP536841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo (via Domicílio Judicial Eletrônico - art. 1º, §1º, do Provimento CSM Nº 2.799/2025), para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.(CJ)
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