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4109456-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109456-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COX BIOENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AGRAVANTE: COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AGRAVANTE: COX BIOENERGIA TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AGRAVANTE: COX BIOENERGIA SANTA FE LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AGRAVANTE: COX BIOENERGIA INOVACOES LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional, e ad referendum, do eminente Relator prevento, o Desembargador Fábio Tabosa (RITJSP, art. 70 caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. As agravantes pugnam pela concessão da tutela recursal “para impedir a remessa dos autos da Ação Declaratória para a Justiça do Trabalho até o julgamento deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar que o MM. Juízo a quo aprecie de imediato o pedido de tutela provisória formulado pelas Agravantes na Ação Declaratória”. Preparo recursal recolhido (evento 3). É o relatório. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. A despeito dos judiciosos fundamentos da r. decisão recorrida, a pretensão das agravantes é, ao que parece, relevante, sobretudo em relação à competência do Juízo no qual se processou a recuperação judicial para julgar a ação originária, o que deverá ser mais bem analisado pelo Colegiado em cognição exauriente. Há, ademais, inequívoco periculum in mora a comprometer as instrumentalidades processual e recursal, ante a determinação da imediata remessa do processo de origem para o Juízo Trabalhista. Sendo assim, processe-se o recurso com tutela recursal para determinar-se (i) a suspensão dos efeitos da r. decisão recorrida, sobrestada a remessa do processo ao Juízo Trabalhista até o julgamento definitivo pelo Colegiado; (ii) que o D. Juízo de origem aprecie, sem prejuízo da questão da competência ora sobrestada, o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Ao eminente Relator prevento, quando possível, para ratificação ou não do quanto aqui decidido. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem.

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