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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4109446-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE SANDRO DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Como há irregularidade na representação processual, aplica-se o artigo 104, §2º, do CPC, devendo arcar com as custas processuais o advogado que ajuizou a ação, independentemente da condição financeira do autor, razão pela qual ficam indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Assim sendo, deverá ser recolhida a taxa judiciária em aberto (evento 18, GUIAS DE CUSTAS1), no prazo de 15 dias. Na ausência do recolhimento, inscreva-se o patrono do autor no cadastro da dívida ativa.
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