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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109381-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO: ROSINEIDE MARTINS DE ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB SP441063) ADVOGADO(A): TATIANE DE AGUIAR CABRAL (OAB SP522897) Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos da Parte Agravante não se vislumbra, ao menos em sede de cognição preliminar, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo o evidente risco de esvaziamento da conta e perda dos valores depositados por equívoco, o que inviabilizaria a restituição pretendida, como bem salientou a Decisão agravada, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO no presente Agravo de Instrumento, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso “I”, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Indeferido o efeito suspensivo ao Recurso, dispensável a informação ao D. Juízo “a quo”, providenciando a Serventia a intimação da Parte Agravada para apresentação de Contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso “II”, do Código de Processo Civil. 3 - Int. e cumpra-se.
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