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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109379-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FELIPE TAVARES CAMARA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1325 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Tavares Câmara, contra decisão (evento 07) proferida em demanda indenizatória por danos morais proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, pela qual foi declarada a incompetência territorial e determinada a redistribuição dos autos à Comarca de Posse, Estado de Goiás, domicílio do autor. Inconformado com a decisão interlocutória de primeiro grau, o agravante postula sua reforma e pede efeito suspensivo ativo, aduzindo o seguinte: (I) a agravada possui sede registrada em São Paulo (Avenida Faria Lima, Itaim Bibi), conforme cartão CNPJ emitido pela Receita Federal; (II) trata-se de competência territorial relativa em matéria de consumo, permitindo ajuizamento no domicílio do réu, conforme Súmula 77 do TJSP; (III) é vedado o declínio de ofício em competência relativa, consoante Súmula 33 do STJ. É o relatório. O recurso está em condições de ser julgado independentemente da intimação da parte contrária, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade (AgRg no REsp 729.292/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.02.2008). Defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas para conhecimento do presente agravo de instrumento, considerando que a questão não foi analisada pelo Juízo a quo. A questão controvertida consiste em verificar se o Juízo de origem poderia declinar, de ofício, da competência territorial para o foro de domicílio do autor, não obstante a demanda tenha sido ajuizada no foro da sede da ré. Conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. De igual forma, a Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a Vara Única do Foro de Pinhalzinho e a 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por A.N.A. de A. contra Banco Inter S/A., R.L.E. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor alegou mudança de endereço durante o curso processual, mas a ação foi inicialmente proposta no Foro Regional de Penha de França, sem justificativa legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o ajuizamento da demanda em foro aleatório e se é possível a declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio da parte autora. III. Razões de Decidir 3. A demanda versa sobre relação de consumo, permitindo ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio da parte requerida, conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento da Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido, com determinação de competência do Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Tese de julgamento: 1. A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor ou no do domicílio do réu, não admitindo declinação de competência de ofício. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III, a. Jurisprudência Citada: STJ, CC nº 204.482, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0025142-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 26/07/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0016739-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0010610-56.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 12/05/2025; Súmula 33, STJ; Súmula 77, TJSP. (TJSP; Conflito de competência cível 0003716-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a declinação de competência determinada de ofício e determinando o regular prosseguimento da ação perante o Juízo originário.
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