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4109317-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109317-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): KELLY JAMILE BATISTA COGO (OAB PR062192) ADVOGADO(A): JOSÉ ADELAR DE MORAES (OAB PR086373) ADVOGADO(A): FRANCIELLE MARTINEZ RESENDE (OAB PR055856) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SIMONE RODRIGUES DE LIMA, tirado da r. decisão proferida (Evento 4, DESPADEC1), pela qual o d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França - Comarca da Capital/SP, nos autos da ação de cobrança c.c. ação declaratória e indenização por danos morais (indenização securitária), movida em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a continuidade da cobrança das parcelas do financiamento, bem como a adoção de medidas de cobrança judicial e extrajudicial pela instituição financeira agravada. Recebo o recurso independentemente do recolhimento das custas, diante da pendência de apreciação do pedido de gratuidade dirigido ao d. magistrado na origem. No mais, ainda que em exame perfunctório, entendo presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, haja vista que os documentos que instruem o recurso indicam que a negativa securitária foi fundamentada na existência de doença preexistente, havendo indícios de que a contratação do seguro ocorreu sem exigência de exames médicos prévios, circunstância que, em tese, recomenda a observância da orientação consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, patente o perigo de dano, diante da continuidade da cobrança das parcelas do financiamento e do risco de adoção de medidas decorrentes da inadimplência, enquanto pendente discussão judicial acerca da cobertura securitária contratada. Nesse passo, defiro a liminar, para determinar que as agravadas se abstenham de promover a negativação do nome da agravante, protesto, medidas de cobrança coercitiva ou atos destinados à retomada do veículo fundados na inadimplência das parcelas do contrato nº 43544799/00655601864, até ulterior deliberação. Providenciados os meios necessários, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas no prazo legal. Comunique-se ao d. Juízo "a quo". Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026.

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