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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4109284-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) RÉU: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA DE VARGAS BRANDAO (OAB RS127828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCIA OLIVEIRA DA SILVA, na qual o requerente sustenta que a requerida aderiu ao sistema de cartões de crédito por ele administrado, tendo recebido os cartões Visa Infinite, final 7446-3885, e VISA Aeternum, final 7513-2528. Afirma que, após a utilização dos produtos, deixaram de ser adimplidas as respectivas faturas, remanescendo saldo devedor de R$ 117.879,18, composto pela última fatura não paga do cartão infinite (R$ 61.939,81) e, quanto ao Aeternum, pelo saldo da última fatura (R$ 35.646,05) e pela antecipação de parcelas de transações vincendas (R$ 20.293,32). Requer a condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 15), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diante da inexistência de instrumento contratual e de documentos que comprovem as condições aplicáveis aos cartões, especialmente ao Aeternum. Requereu, ainda, a extinção parcial do processo quanto à cobrança de parcelas vincendas. No mérito, impugnou a composição do débito e a incidência dos juros e encargos, invocando, entre outros fundamentos, o limite previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 4.549/2017. Sustentou irregularidades na informação das taxas e do Custo Efetivo Total e requereu a produção de prova pericial. Houve réplica (evento 24). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida requereu a realização de perícia contábil e a exibição, pelo requerente, do termo de adesão, dos Welcome Kits, de eventual aditivo contratual relativo ao cartão Aeternum, da integralidade das faturas desde a contratação e de memória de cálculo discriminada por operação. O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, sendo as partes legítimas e adequadamente representadas, e demonstrado o interesse de agir a partir do binômio necessidade-adequação. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, deixando, por ora, de deferi-lo. Com efeito, para a apreciação do pedido, deverá a requerida comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há elementos suficientes para tanto. Tratando-se de pessoa física, deverá a requerida, sob pena de indeferimento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), e cópia do referido relatório (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e (d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial e a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. O pedido é apto, veio acompanhado da planilha de evolução do débito e das faturas mensais dos dois cartões, elementos suficientes à compreensão da causa de pedir e à instauração do contraditório. A suficiência dos documentos que amparam a cobrança, tal como questionada pela defesa, não configura vício apto a obstar o processamento da ação, mas matéria a ser esclarecida na fase instrutória, mediante a exibição de documentos determinada adiante. REJEITO, igualmente, o pedido de extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto à rubrica de antecipação de parcelas vincendas. A exigibilidade dessa parcela, a natureza do mecanismo que a originou e a eventual necessidade de dedução proporcional de encargos futuros constituem matéria afeta ao mérito da causa, atinente à correta quantificação do débito, e não condição da ação ou pressuposto processual. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes. O requerente, na qualidade de instituição financeira que disponibiliza cartões de crédito para uso pessoal, e a requerida, na qualidade de destinatária final dos serviços, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras o regime consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à presente relação. Considerando a hipossuficiência técnica da requerida para demonstrar a exata composição do saldo devedor e a observância dos limites legais por ela invocados em defesa, elementos cuja apuração depende de dados e de memória de cálculo que se encontram em poder exclusivo do requerente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de base contratual válida e das condições contratuais, notadamente taxas, encargos e regras de rotativo, aplicáveis aos cartões Infinite e Aeternum, e a consequente exigibilidade do débito lançado em cada um; (ii) o valor original e a evolução do débito de cada cartão, e a base de cálculo adotada nas competências subsequentes; (iii) a observância do teto legal de juros e encargos financeiros, diante da legislação aplicável ao caso; (iv) a exigibilidade e a composição da rubrica de antecipação de parcelas vincendas do cartão AEternum; (v) a incidência cumulativa, sobre a mesma base e competência, de encargos de atraso, mora, multa e tributos, e a regularidade dessa cobrança; (vi) a regularidade da informação do Custo Efetivo Total nas faturas; e (vii) a regularidade da cobrança de anuidade após o alegado cancelamento dos cartões. DEFIRO, desde logo, a produção de prova documental complementar. Intime-se, assim, o requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos: (a) o termo de adesão, a proposta de emissão, o comprovante de entrega ou de desbloqueio e os respectivos Welcome Kits referentes aos dois cartões; (b) o aditivo registrado mencionado no item 22.1 do Regulamento, caso existente e aplicável ao cartão Aeternum; (c) a integralidade das faturas de ambos os cartões desde a contratação; e (d) memória de cálculo discriminada por operação, com indicação do valor original da dívida e do total de juros e encargos incidentes. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, à vista dos documentos apresentados. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de produção de prova pericial contábil, bem como do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova ora fixados, após o que a decisão se tornará estável quanto a esses aspectos. Intimem-se.
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