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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109259-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4127026-93.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: DOM ALOYSIO HOME RESORT COMPLEXO IMOBILIARIO DE USO MISTO SPE LTDA ADVOGADO(A): DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB SP339853) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) AGRAVADO: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB SP367898) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB SP397595) Magistrado: JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOM ALOYSIO HOME RESORT COMPLEXO IMOBILIÁRIO DE USO MISTO SPE LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de habilitação/intervenção da agravante como assistente litisconsorcial, bem como o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do feito. Pretende a agravante, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da demanda originária e impedir a eventual exibição de documentos, relatórios internos e comunicações eletrônicas relacionados às operações mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., sustentando possuir interesse jurídico direto na controvérsia, além da ocorrência de indevida fishing expedition e violação ao sigilo bancário e de dados. Recurso tempestivo e preparado. Em análise perfunctória própria desta fase processual, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência. Com efeito, a produção antecipada de provas instaurada na origem tem por objeto a obtenção de documentos e comunicações atinentes a operações mantidas entre a agravante e a instituição financeira requerida, circunstância que, ao menos em tese, evidencia potencial repercussão sobre a esfera jurídica da recorrente, especialmente diante das alegações relativas ao sigilo de dados, informações negociais e correspondências privadas. Além disso, a controvérsia acerca da existência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros, bem como quanto aos limites da exibição documental pretendida no procedimento de produção antecipada de provas, recomenda maior aprofundamento da matéria após a formação do contraditório. Também se vislumbra o perigo de dano, pois eventual apresentação dos documentos e comunicações pretendidos poderá produzir efeitos de difícil reversão, caso sejam posteriormente acolhidas as teses recursais relativas ao sigilo das informações e à inadequação da medida probatória postulada. Nesse cenário, mostra-se prudente a preservação da utilidade do provimento jurisdicional até o exame colegiado da controvérsia. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender o prosseguimento da ação de origem até o julgamento deste agravo. Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int.
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