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Agravo de Instrumento Nº 4109243-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002389-67.2026.8.26.0586/SP
AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRIGATI DE MORAES GADELHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: KARINA BRIGATI (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão cadastrada como evento 6 que, inicialmente, determinou a regularização da representação processual, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos foi assinada por plataforma eletrônica sem certificado digital emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, concedendo prazo de cinco dias para apresentação de procuração específica, assinada fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Na mesma decisão, o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, por entender ausentes, naquele momento, elementos suficientes à demonstração da invalidade contratual alegada, reputando necessária a observância do contraditório e cognição exauriente acerca das circunstâncias da contratação. Considerou, ainda, mitigado o perigo de dano, porque os descontos relativos ao contrato nº 0095964795, no valor mensal de R$ 32,36, vinham ocorrendo desde maio de 2025, sem oposição anterior, circunstância que, segundo o Juízo a quo, indicaria consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Aduz o recorrente que é menor absolutamente incapaz, com cinco anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e titular de benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar. Sustenta que foi firmado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado nº 0095964795 junto à agravada, com descontos mensais de R$ 32,36 diretamente sobre o benefício, sem anuência válida de sua representante legal e sem prévia autorização judicial. Afirma que a contratação excede os limites da mera administração de bens de incapaz, sendo nula de pleno direito, nos termos dos arts. 1.691 e 166, I, do Código Civil. Defende a presença da probabilidade do direito, diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, e do perigo de dano, em razão da incidência dos descontos sobre verba alimentar indispensável à subsistência, saúde e tratamento do menor. Alega, ainda, que o decurso do tempo não convalida negócio jurídico nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil, de modo que a manutenção dos descontos apenas agrava o prejuízo suportado. Requer, em tutela recursal, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se ao plano da validade do empréstimo consignado celebrado por representante legal de menor absolutamente incapaz, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sem alvará judicial prévio,
Dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A norma revela especial preocupação do legislador com a preservação do patrimônio e dos interesses dos incapazes, submetendo ao controle jurisdicional os atos que impliquem assunção de obrigações aptas a comprometer sua esfera patrimonial.
No caso concreto, a contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar extrapola os limites da administração ordinária. A avença não se restringe à mera gestão do patrimônio do incapaz.
Ao contrário, impõe obrigação continuada e reduz renda destinada à sua própria subsistência.
A circunstância de a contratação ter sido formalizada pela representante legal da beneficiária não afasta a incidência do artigo 1.691 do Código Civil. Embora a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 previsse a possibilidade de contratação por representantes legais, a regulamentação administrativa não possui aptidão para dispensar exigência instituída por lei.
Defiro o efeito ativo para suspensão dos descontos.
À contraminuta em quinze dias.
A seguir, vista a douta Procuradoria de Justiça oficiante e após, conclusos para decisão colegiada.
Int.