Publicações do processo

4109243-97.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109243-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002389-67.2026.8.26.0586/SP AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRIGATI DE MORAES GADELHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: KARINA BRIGATI (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão cadastrada como evento 6 que, inicialmente, determinou a regularização da representação processual, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos foi assinada por plataforma eletrônica sem certificado digital emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, concedendo prazo de cinco dias para apresentação de procuração específica, assinada fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Na mesma decisão, o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, por entender ausentes, naquele momento, elementos suficientes à demonstração da invalidade contratual alegada, reputando necessária a observância do contraditório e cognição exauriente acerca das circunstâncias da contratação. Considerou, ainda, mitigado o perigo de dano, porque os descontos relativos ao contrato nº 0095964795, no valor mensal de R$ 32,36, vinham ocorrendo desde maio de 2025, sem oposição anterior, circunstância que, segundo o Juízo a quo, indicaria consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Aduz o recorrente que é menor absolutamente incapaz, com cinco anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e titular de benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar. Sustenta que foi firmado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado nº 0095964795 junto à agravada, com descontos mensais de R$ 32,36 diretamente sobre o benefício, sem anuência válida de sua representante legal e sem prévia autorização judicial. Afirma que a contratação excede os limites da mera administração de bens de incapaz, sendo nula de pleno direito, nos termos dos arts. 1.691 e 166, I, do Código Civil. Defende a presença da probabilidade do direito, diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, e do perigo de dano, em razão da incidência dos descontos sobre verba alimentar indispensável à subsistência, saúde e tratamento do menor. Alega, ainda, que o decurso do tempo não convalida negócio jurídico nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil, de modo que a manutenção dos descontos apenas agrava o prejuízo suportado. Requer, em tutela recursal, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. A controvérsia cinge-se ao plano da validade do empréstimo consignado celebrado por representante legal de menor absolutamente incapaz, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sem alvará judicial prévio, Dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A norma revela especial preocupação do legislador com a preservação do patrimônio e dos interesses dos incapazes, submetendo ao controle jurisdicional os atos que impliquem assunção de obrigações aptas a comprometer sua esfera patrimonial. No caso concreto, a contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar extrapola os limites da administração ordinária. A avença não se restringe à mera gestão do patrimônio do incapaz. Ao contrário, impõe obrigação continuada e reduz renda destinada à sua própria subsistência. A circunstância de a contratação ter sido formalizada pela representante legal da beneficiária não afasta a incidência do artigo 1.691 do Código Civil. Embora a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 previsse a possibilidade de contratação por representantes legais, a regulamentação administrativa não possui aptidão para dispensar exigência instituída por lei. Defiro o efeito ativo para suspensão dos descontos. À contraminuta em quinze dias. A seguir, vista a douta Procuradoria de Justiça oficiante e após, conclusos para decisão colegiada. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.